Lei nº 4.482, de 11 de janeiro de 2021
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 2.554, de 31 de julho de 2000
Altera o(a)
Lei nº 2.554, de 31 de julho de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.988, de 29 de junho de 2005
Art. 1º.
Fica extinto o cargo de ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA, bem como as correspondentes atribuições do cargo, encontradas no ANEXO I da Lei Municipal nº 2.554/2000.
Art. 2º.
Ficam extintos 2 (Dois) cargos de ASSESSOR DE VEREADOR.
Art. 3º.
Fica extinto o cargo de AUXILIAR TÉCNICO DE CONTABILIDADE, código AUX.TC-A-06-30, bem como as correspondentes atribuições do cargo, encontradas no ANEXO I da Lei Municipal nº 2.554/2000.
Art. 4º.
O cargo de AUXILIAR DE COMUNICAÇÕES, código AC-A-06-40, bem como as correspondentes atribuições do cargo, encontradas no ANEXO I da Lei Municipal nº 2.554/2000, passa a pertencer ao Quadro de Cargos em Extinção.
Art. 5º.
O cargo de PROCURADOR LEGISLATIVO, código PL-A-13-30, será readequado ao Padrão 12, Coeficiente 8.00, passando a ter como código PL-A-12-20.
Parágrafo único
O cargo de PROCURADOR LEGISLATIVO, código PL-A-12-20, não possuirá regime de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
Art. 6º.
O Padrão 13 de vencimento fica extinto, assim como seu coeficiente e coeficiente segundo a Classe.
Art. 7º.
O artigo “27” da Lei Municipal 2.554/2000 passa a ter a seguinte redação:
I
–
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:
PADRÃO | COEFICIENTE | COEFICIENTE SEGUNDO A CLASSE | ||||||
A | B | C | D | E | F | G | ||
01 | 1.00 | 1.00 | 1.10 | 1.20 | 1.30 | 1.40 | 1.50 | 1.60 |
02 | 1.50 | 1.00 | 1.10 | 1.20 | 1.30 | 1.40 | 1.50 | 1.60 |
03 | 2.00 | 1.00 | 1.10 | 1.20 | 1.30 | 1.40 | 1.50 | 1.60 |
04 | 2.50 | 1.00 | 1.10 | 1.20 | 1.30 | 1.40 | 1.50 | 1.60 |
05 | 3.00 | 1.00 | 1.10 | 1.20 | 1.30 | 1.40 | 1.50 | 1.60 |
06 | 3.50 | 1.00 | 1.10 | 1.20 | 1.30 | 1.40 | 1.50 | 1.60 |
07 | 4.00 | 1.00 | 1.10 | 1.20 | 1.30 | 1.40 | 1.50 | 1.60 |
08 | 4.50 | 1.00 | 1.10 | 1.20 | 1.30 | 1.40 | 1.50 | 1.60 |
09 | 5.50 | 1.00 | 1.10 | 1.20 | 1.30 | 1.40 | 1.50 | 1.60 |
10 | 6.50 | 1.00 | 1.10 | 1.20 | 1.30 | 1.40 | 1.50 | 1.60 |
11 | 7.50 | 1.00 | 1.10 | 1.20 | 1.30 | 1.40 | 1.50 | 1.60 |
12 | 8.00 | 1.00 | 1.10 | 1.20 | 1.30 | 1.40 | 1.50 | 1.60 |
Art. 8º.
O artigo 4º da Lei Municipal 2.554/2000 passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º.
O Quadro de Servidores Efetivos da Câmara de Vereadores é composto dos seguintes Cargos, Categorias Funcionais, Classes e respectivas cargas horárias:
NÚMERO DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | ||
01 | PROCURADOR LEGISLATIVO | PL-A-12-20 | ||
01 | CONTADOR | C-A-11-40 | ||
01 | AGENTE TÉCNICO DE CONTABILIDADE | ATC-A-09-40 | ||
04 | AGENTE TÉCNICO LEGISLATIVO | ATL-A-09-40 | ||
01 | AGENTE TÉCNICO DE GRAVAÇÕES E ANAIS | ATG-A-09-40 | ||
01 | MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES | MVL-A-05-40 | ||
02 | AGENTE DE PLENÁRIO AUXILIAR | APA-A-04-40 |
Art. 9º.
O artigo 4º-A da Lei Municipal 2.554/2000 passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º-A.
Quadro de Cargos em Extinção:
NÚMERO DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | ||
03 | AGENTE DE ATIVIDADE DE APOIO | AAA-A-03-40 | ||
01 | AUXILIAR DE COMUNICAÇÕES | AC-A-06-40 |
Art. 10.
O artigo 19 da Lei Municipal 2.554/2000 passa a ter a seguinte redação:
I
–
SUBORDINADOS À PRESIDÊNCIA:
01 – OFICIAL DE GABINETE . . . . . . . . . . . . . . . CC 6
01 – ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO . . . . . . . CC 6
01 – SECRETÁRIO EXECUTIVO . . . . . . . . . . . . CC E
01 – OFICIAL DE GABINETE . . . . . . . . . . . . . . . CC 6
01 – ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO . . . . . . . CC 6
01 – SECRETÁRIO EXECUTIVO . . . . . . . . . . . . CC E
§ 1º
Cada Vereador titular na Câmara tem direito a 01 (Um) Assessor de Vereador. O Vereador no cargo de Presidente da Câmara deverá optar pelo Assessor de Vereador ou Oficial de Gabinete.
Art. 11.
O anexo I, referente a denominação Procurador Legislativo, da Lei Municipal 2.554/2000 passa a ter a seguinte redação:
Art. 12.
Revoga-se o Art. 20 da Lei Municipal nº 2.554/2000 e a Lei Municipal nº 2.988/2005.
Art. 20.
(Revogado)
Art. 13.
Permanecem inalteradas as demais disposições vigentes da Lei Municipal nº 2.554/2000.
Art. 14.
A presente lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2021.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.