Lei nº 4.482, de 11 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4482

2021

11 de Janeiro de 2021

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 2.554/2000, EXTINGUINDO OS CARGOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 2554/2000, EXTINGUINDO OS CARGOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DE ITAQUI, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, letra h, da Lei Orgânica do Município

    FAZ SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou, e sanciona a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      Fica extinto o cargo de ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA, bem como as correspondentes atribuições do cargo, encontradas no ANEXO I da Lei Municipal nº 2.554/2000.
        Art. 2º. 
        Ficam extintos 2 (Dois) cargos de ASSESSOR DE VEREADOR.
          Art. 3º. 
          Fica extinto o cargo de AUXILIAR TÉCNICO DE CONTABILIDADE, código AUX.TC-A-06-30, bem como as correspondentes atribuições do cargo, encontradas no ANEXO I da Lei Municipal nº 2.554/2000.
            Art. 4º. 
            O cargo de AUXILIAR DE COMUNICAÇÕES, código AC-A-06-40, bem como as correspondentes atribuições do cargo, encontradas no ANEXO I da Lei Municipal nº 2.554/2000, passa a pertencer ao Quadro de Cargos em Extinção.
              Art. 5º. 
              O cargo de PROCURADOR LEGISLATIVO, código PL-A-13-30, será readequado ao Padrão 12, Coeficiente 8.00, passando a ter como código PL-A-12-20.
                Parágrafo único  
                O cargo de PROCURADOR LEGISLATIVO, código PL-A-12-20, não possuirá regime de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
                  Art. 6º. 
                  O Padrão 13 de vencimento fica extinto, assim como seu coeficiente e coeficiente segundo a Classe.
                    Art. 7º. 
                    O artigo “27” da Lei Municipal 2.554/2000 passa a ter a seguinte redação:
                      I  –  CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:

                      PADRÃOCOEFICIENTECOEFICIENTE SEGUNDO A CLASSE
                       ABCDEFG
                      011.001.001.101.201.301.401.501.60
                      021.501.001.101.201.301.401.501.60
                      032.001.001.101.201.301.401.501.60
                      042.501.001.101.201.301.401.501.60
                      053.001.001.101.201.301.401.501.60
                      063.501.001.101.201.301.401.501.60
                      074.001.001.101.201.301.401.501.60
                      084.501.001.101.201.301.401.501.60
                      095.501.001.101.201.301.401.501.60
                      106.501.001.101.201.301.401.501.60
                      117.501.001.101.201.301.401.501.60
                      128.001.001.101.201.301.401.501.60
                      II  –  CARGOS EM COMISSÃO :

                       CÓDIGOVALOR 
                       CC 52.336,00 
                       CC 63.670,00 
                       CC E4.882,00 
                      Art. 8º. 
                      O artigo 4º da Lei Municipal 2.554/2000 passa a ter a seguinte redação:
                        Art. 4º.   O Quadro de Servidores Efetivos da Câmara de Vereadores é composto dos seguintes Cargos, Categorias Funcionais, Classes e respectivas cargas horárias:

                         NÚMERO DE CARGOSDENOMINAÇÃOCÓDIGO 
                         01 PROCURADOR LEGISLATIVOPL-A-12-20 
                         01 CONTADORC-A-11-40 
                         01 AGENTE TÉCNICO DE CONTABILIDADEATC-A-09-40 
                         04 AGENTE TÉCNICO LEGISLATIVOATL-A-09-40 
                         01 AGENTE TÉCNICO DE GRAVAÇÕES E ANAISATG-A-09-40 
                         01 MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVESMVL-A-05-40 
                         02 AGENTE DE PLENÁRIO AUXILIARAPA-A-04-40 
                        Art. 9º. 
                        O artigo 4º-A da Lei Municipal 2.554/2000 passa a ter a seguinte redação:
                          Art. 4º-A.   Quadro de Cargos em Extinção:

                           NÚMERO DE CARGOSDENOMINAÇÃOCÓDIGO 
                           03 AGENTE DE ATIVIDADE DE APOIOAAA-A-03-40 
                           01 AUXILIAR DE COMUNICAÇÕESAC-A-06-40 
                          Art. 10. 
                          O artigo 19 da Lei Municipal 2.554/2000 passa a ter a seguinte redação:
                            I  –  SUBORDINADOS À PRESIDÊNCIA:

                            01 – OFICIAL DE GABINETE . . . . . . . . . . . . . . . CC 6
                            01 – ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO  . . . . . . . CC 6
                            01 – SECRETÁRIO EXECUTIVO . . . . . . . . . . . . CC E
                            II  –  SUBORDINADOS AOS VEREADORES:

                            11 – ASSESSOR DE VEREADOR  . . . . . . . . . . . CC 5
                            § 1º   Cada Vereador titular na Câmara tem direito a 01 (Um) Assessor de Vereador. O Vereador no cargo de Presidente da Câmara deverá optar pelo Assessor de Vereador ou Oficial de Gabinete.
                            Art. 11. 
                            O anexo I, referente a denominação Procurador Legislativo, da Lei Municipal 2.554/2000 passa a ter a seguinte redação:
                              DENOMINAÇÃO: PROCURADOR LEGISLATIVO

                              PADRÃO: 12;
                              CLASSE: A, B, C, D, E, F e G;
                              SIGLA: PL;
                              ESCOLARIDADE: Diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais e Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
                              IDADE MÍNIMA: 21 anos de idade;
                              CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais sem dedicação exclusiva;
                              OUTROS: Conforme instruções na Ordem dos Advogados do processo seletivo.

                              ATRIBUIÇÕES:
                              a) Descrição Sintética:
                              - Dar assistência jurídica ao Presidente, aos Vereadores e representar a Câmara Judicial e Extrajudicialmente.

                              b) Descrição Analítica:
                              - Atuar em qualquer foro ou instância, em nome da Câmara de Vereadores, nos feitos em que ele seja autor, réu, assistente ou oponente;
                              - Emitir pareceres singulares ou relatar pareceres coletivos solicitados nos processos que lhe forem distribuídos, fazendo estudos necessários nos campos da pesquisa, da doutrina e da jurisprudência, de forma a apresentar um procedimento devidamente fundamentado;
                              - Responder consulta sobre interpretações de textos legais de interesse da Câmara de Vereadores;
                              - Estudar assuntos de Direito, de ordem geral ou específica, de modo a habilitar a Câmara de Vereadores a solucionar problemas da administração;
                              - Realizar todas as tarefas necessárias à execução de atos administrativos;
                              - Vistar editais de licitação e opinar sobre o contratos em que a Câmara de Vereadores for parte;
                              - Participar de reuniões, prolatando pareceres;
                              - Elaborar informações em mandados de segurança;
                              - Executar tarefas afins.
                              Art. 12. 
                              Revoga-se o Art. 20 da Lei Municipal nº 2.554/2000 e a Lei Municipal nº 2.988/2005.
                                Art. 20.   (Revogado)
                                Art. 13. 
                                Permanecem inalteradas as demais disposições vigentes da Lei Municipal nº 2.554/2000.
                                  Art. 14. 
                                  A presente lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2021.
                                    GABINETE DO PREFEITO, EM 11 DE JANEIRO DE 2021.


                                    LEONARDO DICSON SANCHEZ BETIN
                                    Prefeito


                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.