Lei nº 2.988, de 29 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2988

2005

29 de Junho de 2005

ALTERA ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 2.554/2000.

a A
Vigência a partir de 11 de Janeiro de 2021.
Dada por Lei nº 4.482, de 11 de janeiro de 2021
ALTERA ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 2554-2000.
    (Revogado) Lei Municipal nº 2.988, de 29 de junho de 2005.
    Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.482, de 11 de janeiro de 2021.
      BRUNO SILVA CONTURSI, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município

      FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte

      LEI
        Art. 1º. 
        O ANEXO I da Lei Municipal n° 2554-2000 passa a ter a seguinte redação:
          DENOMINAÇÃO: PROCURADOR LEGISLATIVO

          PADRÃO: 1,5 x 13 (Padrão 13 vezes 1,5 ou Padrão 13 mais 50%);
          CLASSE: A, B, C, D, E, F e G;
          SIGLA: PL;
          ESCOLARIDADE: Diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais e Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
          IDADE MÍNIMA: 21 anos de idade;
          CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais;
          OUTROS: Conforme instruções na Ordem dos Advogados do processo seletivo.

          ATRIBUIÇÕES:
          a) Descrição Sintética:
          - Dar assistência jurídica ao Presidente, aos Vereadores e representar a Câmara Judicial e Extrajudicialmente.

          b) Descrição Analítica:
          - Atuar em qualquer foro ou instância, em nome da Câmara de Vereadores, nos feitos em que ele seja autor, réu, assistente ou oponente;
          - Emitir pareceres singulares ou relatar pareceres coletivos solicitados nos processos que lhe forem distribuídos, fazendo estudos necessários nos campos da pesquisa, da doutrina e da jurisprudência, de forma a apresentar um procedimento devidamente fundamentado;
          - Responder consulta sobre interpretações de textos legais de interesse da Câmara de Vereadores;
          - Estudar assuntos de Direito, de ordem geral ou específica, de modo a habilitar a Câmara de Vereadores a solucionar problemas da administração;
          - Realizar todas as tarefas necessárias à execução de atos administrativos;ATRIBUIÇÕES:
          - Visar editais de licitação e opinar sobre o contratos em que a Câmara de Vereadores for parte;
          - Participar de reuniões, prolatando pareceres;
          - Elaborar informações em mandados de segurança;
          - Executar tarefas afins.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 29 DE JUNHO DE 2005.


            BRUNO SILVA CONTURSI
            Prefeito


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.