Lei nº 4.350, de 30 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4350

2018

30 de Novembro de 2018

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 2.218, DE 05 DE JUNHO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 2.218, DE 05 DE JUNHO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DE ITAQUI, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, letra h, da Lei Orgânica do Município

    FAZ SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou, e sanciona a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      Os Arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 2.218, de 05 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   São consideradas atividades e operações insalubres, para efeitos de percepção do respectivo adicional, as previstas pelos Anexos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e alterações posteriores.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        Art. 2º.   São atividades e operações perigosas, para efeito de percepção do respectivo adicional, as que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
        I  –  Atividades e Operações Perigosas definidas nos Anexos da Norma Regulamentadora nº 16, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e alterações posteriores;
        II  –  Trabalhos no setor de energia elétrica definidos no Anexo do Decreto Federal nº 93412/86 e alterações posteriores;
        III  –  Trabalhos com radiações e ionizantes ou substâncias radioativas definidas no Anexo da Portaria nº 518/03, do Ministério do Trabalho, e alterações posteriores.
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Acrescenta § 3º, 4º e 5º, ao Art. 3º, da Lei Municipal nº 2.218, de 05 de junho de 1996:
          § 3º   O pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade será efetuado com base em Laudo Pericial, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que indicará os casos em que cabe tal pagamento, apurando o grau devido.
          § 4º   Fica vedado o pagamento dos adicionais referidos nesta Lei, em razão da realização de atividades diferentes das atribuições definidas para o cargo titulado.
          § 5º   O Laudo Pericial a que se refere o § 3º deste artigo, será atualizado, no máximo, a cada quatro anos.
          Art. 3º. 
          Revogam-se os Arts. 2º e 3º, da Lei Municipal nº 2.243, de 28 de agosto de 1996.
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Permanecem inalteradas as demais disposições vigentes nas Leis Municipais nº 2.218/96 e 2.243/96, não alteradas por esta Lei.
              Art. 5º. 
              A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                GABINETE DO PREFEITO, EM 30 DE NOVEMBRO DE 2018.

                JARBAS DA SILVA MARTINI
                Prefeito


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                  PORTANTO:
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