Lei nº 1.684, de 13 de dezembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1684

1989

13 de Dezembro de 1989

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 27, 28, 29, 63, 68, 74, 79, 78,102 E 108 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.599, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 13 de Dezembro de 1989 e 10 de Dezembro de 1991.
Dada por Lei nº 1.684, de 13 de dezembro de 1989
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 27,28,29,63,68,74,79,78,102 E 108 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.599, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAQUI, no uso de suas atribuições

    DECRETA
      Art. 1º. 
      O Art. 27 da Lei nº 1.599 de 20.12.88 passa a vigorar com a seguinte redação:
      Parágrafo único   É considerado infrator quem:
      I  –  Instruir, com elementos falsos, pedidos de inscrição, solicitações de benefícios fiscais e declarações de renda bruto, desde que importem e, redução ou suspensão de tributos, caracterizada a má fé ou omissão dolosa;
      II  –  Promover inscrição ou declarar receita fora dos prazos legais, exercer atividade, circular com veículo de aluguel ou de transporte coletivo ou iniciar obras, sem o prévio licenciamento;
      III  –  Não comunicar dentro dos prazos legais, as alterações, de atividades, quando da omossão resultar modificação resultar modificação no tributo;
      IV  –  Não renovar o licenciamento nos cargos previstos nesta Lei;
      V  –  Não comunicar, dentro dos prazos legais, as transferências de propriedade as alterações de firmas, razão ou denominação social e localização ou encerramento de atividade;
      VI  –  Permitir, sem prévia vistoria ou renovação desta, quando for o caso a circulação de veículos de aluguel ou de transporte coletivo;
      VII  –  Deixa de conduzir ou afixar o alvará de licenciamento em lugar visível, nos termos Lei.
      Art. 2º. 
      Fica criado o parágrafo 3º ao Art. 29 da Lei 1.599 de 20 de dezembro de 1988.
        § 3º   As muetas aplicadas as infrações deste artigos serão calculadas sobre o valor do débito, corrigido monetariamente.
        Art. 3º. 
        O art. 63 passa vigorar com a seguinte redação:
          § 3º   O imposto a ser pago parceladamente obedecerá os seguintes prazos para pagamento:

          1º parcela - pagamento até 31 de março de cada exercício;
          2º parcela – pagamento até 30 de abril de cada exercício;
          3º parcela – pagamento até 31 de maio de cada exercício;
          4º parcela – pagamento até 30 de junho de cada exercício.
          Art. 4º. 
          Fica revogada o item 97 da lista dos serviços constantes do art. 65.
            97   (Revogado).
            Art. 5º. 
            O art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 1º   O prazo para pagamento do imposto previsto neste Artigo é até o dia 10 do mês, seguinte ao mês de competência e quando executado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, até 31 de janeiro de cada exercício.
              Art. 6º. 
              O art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:
                II  –  Os alfaiates, barbeiros, sapateiros, costureiras, eletrecistas, armadores, carroceiros, lavadeiras, pedreiros, carpinteiros, doceiras, pintores e institutos de beleza desde que os serviços sejam prestados pelos proprietários sem manterem empregados;
                III  –  Proprietários de um único táxi, desde que o veículo seja dirigido pelo proprietário;
                IV  –  A execução de música, individualmente ou por conjuntos locais.
                Parágrafo único   As atividades referidas nos itens II, III e IV ficam sujeita à concessão de alvará de licença para localização, funcionamento ou exercício de atividade, no valor anual de 30% sobre a U.R.P.M.
                a)   (Revogado)
                b)   (Revogado)
                c)   (Revogado)
                Art. 7º. 
                O art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  IV  –  decorrentes de fusão ou incorporação de pessoa jurídica;
                  Art. 8º. 
                  O art. 98 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Parágrafo único   Ficam isentos do imposto referedo neste Artigo, os fornecedores de Gás Liquefeito de Petrólio (GLP) estabelecidos no território do Município.
                    Art. 9º. 
                    O art. 102 passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 102.   O imposto, lançado por homologação, será recolhido até o dia dez (10) do mês seguinte, no mês de competência.
                      Art. 10. 
                      O art. 108 passa a vigorar com a seguinte redação:
                        c)   quando, por  vez, sempre que seja pretendido o exercício da atividade ou a renovação daquela cuja licenciamento haja terminado.
                        § 5º   O licenciamento é comprovado pela posse do respectivo alvará que deverá estar colocado em lugar visível do estabelecomento, tenda, stand ou barraca ou sendo conduzido pelo kicenciamento, se for vendedor ambulante.
                        Art. 11. 
                        Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                          GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITAQUI, EM 13 DE DEZEMBRO DE 1989.


                          Ver. RUY ALVES FILHO
                          Presidente


                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
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                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.