Lei nº 2.872, de 22 de julho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2872

2004

22 de Julho de 2004

ESTABELECE O CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.142, de 26 de setembro de 2006
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.431, de 08 de setembro de 1998
Vigência entre 22 de Julho de 2004 e 25 de Setembro de 2006.
Dada por Lei nº 2.872, de 22 de julho de 2004
ESTABELECE O CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    BRUNO SILVA CONTURSI, Prefeito Municipal de Itaqui, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, inciso IV da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      Fica estabelecido o calendário de eventos oficiais a ser realizado anualmente no Município, conforme quadro abaixo:

      Janeiro
      - Baile Municipal de Carnaval
      - Festival de Músicas para o Carnaval
      Fevereiro
      - Carnaval de Rua e de Água
      - Baile do CONESUL (*)
      Março
      - Festa do Padroeiro (*)
      - Campeonato Municipal (*)
      - Semana da Páscoa
      Abril

      - Feira do Livro
      - Festival Itaquiense de Teatro - FIT
      Maio
      - Baile do Arroz (*)
      - Festa Campeira Jácomo Bonapace (*)
      - Festa Campeira Sany Silva (*)
      - Concurso Peão e Prenda do Município
      - Baile do Município (tradicionalista)
      - Cavalo Crioulo: Remate de Elite
      - Marcas e Tradição - Eliminatórias do Freio de Ouro
      Junho


      - Dança Comigo Itaqui
      - Festa dos Italianos (*)
      - Campanha do Agasalho


      Julho
      - Semana da Cultura
      - Cavalgada da Mulher Gaúcha de Itaqui
      Agosto

      - Feira do GIME (*)
      Setembro
      - Casilha da Canção Farrapa
      - Semana Farroupilha
      - Semana da Pátria
      - Copa dos Campeões (*)
      Outubro

      - Expofeira Agropecuária (*)
      - Baile da Expofeira (*)
      - Jogos da Primavera (*)
      Novembro

      - Miss Itaqui (*)

      Dezembro
      - Semana de Itaqui
      - Dia da Bíblia
      - Projeto Natal-Luz
        

      (*) Eventos realizados em Parceria.
        Art. 2º. 
        Os eventos realizados no Artigo anterior poderão ser promovidos por Entidades e Associações .
          Art. 3º. 
          O Município poderá receber contribuições financeiras para custear a realização de eventos.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal N° 2431/98, de 10.09.98.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 22 DE JULHO DE 2004.


                  BRUNO SILVA CONTURSI
                  Prefeito Municipal de Itaqui


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.