Lei nº 3.036, de 06 de outubro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006
Altera o(a)
Lei nº 2.620, de 04 de maio de 2001
Vigência entre 6 de Outubro de 2005 e 10 de Maio de 2006.
Dada por Lei nº 3.036, de 06 de outubro de 2005
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
PORTANTO:
Dada por Lei nº 3.036, de 06 de outubro de 2005
Art. 1º.
O Art. 3° e 4° da Lei Municipal n° 2.620/2001 passa a ter a seguinte redação:
I
–
a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;
II
–
a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e III;
III
–
a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
IV
–
o produto dos encargos de correção monetária, multas e juros legais devidos pelo Município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;
VI
–
os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do FAPS;
VII
–
outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º
Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídas:
I
–
as diárias;
II
–
os jetons;
III
–
a ajuda de custo;
IV
–
abono de férias;
V
–
o auxílio para transporte;
VI
–
o auxílio para alimentação;
VII
–
o salário-família;
VIII
–
o prêmio por assiduidade;
IX
–
a gratificação por serviço extraordinário;
X
–
as férias indenizadas;
XI
–
o abono de permanência;
XII
–
gratificação de regência de classe;
XIII
–
auxílio reclusão;
XIV
–
licença-prêmio.
§ 2º
Integram a remuneração de contribuição o valor da gratificação natalina, o salário-maternidade, o auxílio-doença e os valores pagos aos servidores, em razão do seu vínculo com o Município, decorrentes de decisão judicial ou administrativa, excluídas as parcelas referidas nos incisos I a XIV.
§ 6º
Ocorrendo majoração de alíquota, sua exigibilidade dar-se-á partir do nonagésimo dia da publicação da lei, sendo mantida, até esta data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes.
§ 7º
As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários do FAPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 8º
A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for paga, e não integrará a média para efeito de cálculo dos benefícios.
§ 9º
Para o servidor em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins de incidência da contribuição e concessão de benefícios pelo FAPS, a integralidade da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 10
Salvo nos casos de possibilidade legal de incorporação, quando a contribuição é sempre obrigatória em relação à parcela passível de ser incorporada, o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no Art. 40 da Constituição, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2.º do citado artigo.
Art. 4º.
Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III do artigo anterior, deverão ser reavaliados atuarialmente e conforme a legislação federal pertinente, e, quando necessário, atendendo as indicações do cálculo atuarial, serão alterados por lei.
Art. 2º.
O Art. 9° da Lei Municipal n° 2.620/2001 passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º.
São instituídos o Conselho de Administração do FAPS, composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, e o Conselho Fiscal do FAPS, composto de 4 (quatro) membros e respectivos suplentes, assim discriminados:
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
CONSELHO FISCAL:
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
I - três representantes indicados pelos servidores;
II - dois representantes indicados pelo Prefeito Municipal; e
III - um representante dos servidores inativos e pensionistas.
CONSELHO FISCAL:
I - um servidor representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente;
II - um servidor representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
III - um servidor representante dos servidores municipais; e
IV - um representante dos servidores aposentados e pensionistas.
Art. 3º.
O plano de custeio do FAPS será revisto anualmente ou sempre que se fizer necessário, observadas os resultados da avaliação atuarial anual obrigatória, que será realizada em cada balanço, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único
A avaliação da situação financeira e atuarial e auditorias serão realizadas por entidades independentes legalmente habilitadas.
Art. 4º.
O servidor ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1°, do art. 3°, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, e § 19 do Art. 40, da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no Art. 40, § 1°, inc. II, da Constituição Federal.
§ 1º
O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base na legislação então vigente, desde que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º
O abono de permanência será devido a contar do requerimento formal do servidor e da sua opção expressa pela permanência em serviço, sendo condição para pagamento o cumprimento dos requisitos para aposentadoria nos termos do caput e do parágrafo primeiro.
§ 3º
O pagamento do abono é responsabilidade do Município, que o fará com recursos não vinculados ao FAPS.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.