Lei nº 3.414, de 13 de janeiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3414

2009

13 de Janeiro de 2009

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, SECRETÁRIO SUBSTITUTO, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.799, DE 20.03.1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, SECRETÁRIO SUBSTITUTO, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.799, DE 20.03.1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DE ITAQUI no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      É criada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, na organização administrativa do Município, com as seguintes atribuições:
        I – 
        Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental;
          II – 
          Estudar, definir e expedir normas técnicas, legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do Município;
            III – 
            Identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas;
              IV – 
              Estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação dos mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas;
                V – 
                Assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
                  VI – 
                  Participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
                    VII – 
                    Aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis;
                      VIII – 
                      Autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva, exótica ou regenerada;
                        IX – 
                        Exercer a vigilância municipal ambiental e o poder de polícia;
                          X – 
                          Promover, em conjunto com os demais órgãos competentes o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;
                            XI – 
                            Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;
                              XII – 
                              Implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
                                XIII – 
                                Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
                                  XIV – 
                                  Acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município;
                                    XV – 
                                    Conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades sócio-econômicas utilizadoras de recursos ambientais;
                                      XVI – 
                                      Implantar sistema de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática, e de editação técnica relativa ao Meio Ambiente;
                                        XVII – 
                                        Promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;
                                          XVIII – 
                                          Elaborar Relatório de Qualidade do Meio Ambiente – RQMA encaminhando-o para apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e procedendo, após, a sua divulgação;
                                            XIX – 
                                            Exigir Estudo de Impacto Ambiental para implantação de atividades sócio-econômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo possam degradar o Meio Ambiente;
                                              XX – 
                                              Propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação – SME, os programas de Educação Ambiental para o Município;
                                                XXI – 
                                                Promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do Meio Ambiente;
                                                  XXII – 
                                                  Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção do meio ambiente;
                                                    XXIII – 
                                                    Convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação vigente;
                                                      XXIV – 
                                                      Estabelecer normas com o fim de promover a reciclagem, a destinação e o tratamento dos resíduos industriais, hospitalares, dos agrotóxicos e dos rejeitos domésticos;
                                                        XXV – 
                                                        Preservar e recuperar os recursos hídricos, as lagoas, os banhados e os leitos sazonais dos recursos d'água, vedadas as práticas que venham a degradá-los;
                                                          XXVI – 
                                                          Desenvolver ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais do Município, Estado e União que disciplinem e protejam a flora, fauna e recursos naturais do Município.
                                                            Parágrafo único  
                                                            As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo de outros órgãos ou entidades competentes.
                                                              Art. 2º. 
                                                              Ficam criados, na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, os seguintes cargos:

                                                               Nº DE CARGOSDENOMINAÇÃOCÓDIGO 
                                                               01Secretário MunicipalSubsídio 
                                                               01Secretário Substituto1 CC 8 1 FG 8 
                                                                Art. 3º. 
                                                                As atribuições do Secretário Municipal do Meio Ambiente, são as constantes no anexo I da presente lei.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  A estrutura interna da Secretaria Municipal do Meio Ambiente será formada pelo Departamento de Meio Ambiente, cujas atribuições serão fixadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações específicas, criadas para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Os Cargos criados a partir da presente lei, somente serão providos após a devida alteração nas respectivas leis orçamentárias municipais.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                            GABINETE DO PREFEITO EM 13 DE JANEIRO DE 2009.


                                                                            GIL MARQUES FILHO
                                                                            Prefeito
                                                                              Anexo I
                                                                              ATRIBUIÇÕES DO CARGO
                                                                                 
                                                                                 
                                                                                  CATEGORIA FUNCIONAL: SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

                                                                                  QUALIFICAÇÕES EXIGÍVEIS:
                                                                                  a) Grau de Instrução: 2º Grau Completo;
                                                                                  b)Idade: 18 anos.

                                                                                  ATRIBUIÇÕES:
                                                                                  a) Descrição Sintética:
                                                                                  - Agente Político incumbido de promover de forma permanente as atividades de proteção ambiental a nível de administração municipal, permeando e institucionalizando as ações inerentes a proteção do meio ambiente;
                                                                                  - Assessorar as demais esferas da administração municipal na elaboração, revisão e execução do planejamento local, no que refere aos aspectos ambientais e, executar medidas e estabelecer diretrizes de preservação, controle e recuperação do meio ambiente, tendo em vista o uso coletivo e melhoria da qualidade de vida.

                                                                                  b) Descrição Analítica:
                                                                                  - Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental;
                                                                                  - Estudar, definir e viabilizar a expedição de normas técnicas, legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do Município;
                                                                                  - Realizar estudo para identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos;
                                                                                  - Assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
                                                                                  - Participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
                                                                                  - Participar de projetos visando a aprovação e fiscalização na implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos
                                                                                  ambientais renováveis e não renováveis;
                                                                                  - Autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva, exótica ou regenerada;
                                                                                  - Exercer a vigilância municipal ambiental e o poder de polícia;
                                                                                  - Promover, em conjunto com os demais órgãos competentes o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;
                                                                                  - Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;
                                                                                  - Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
                                                                                  - Acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município;
                                                                                  - Implantar sistema de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática, e de edição técnica relativa ao Meio Ambiente;
                                                                                  - Elaborar, quando necessário, Relatório de Qualidade do Meio Ambiente – RQMA encaminhando-o para apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e procedendo, após, a sua divulgação;
                                                                                  - Exigir Estudo de Impacto Ambiental para implantação de atividades sócio-econômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo possam degradar o Meio Ambiente;
                                                                                  - Propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação – SME, os programas de Educação Ambiental para o Município;
                                                                                  - Promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do Meio Ambiente;
                                                                                  - Convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação vigente;
                                                                                  - Estabelecer normas com o fim de promover a reciclagem, a destinação e o tratamento dos resíduos industriais, hospitalares, dos agrotóxicos e dos rejeitos domésticos;
                                                                                  - Promover ações para preservar e recuperar os recursos hídricos, as lagoas, os banhados e os leitos sazonais dos recursos d'água, vedadas as práticas que venham a degradá-los.
                                                                                  - outras atividades correlatas.


                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                                                                                  PORTANTO:
                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.