Lei nº 2.397, de 02 de junho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2397

1998

2 de Junho de 1998

ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.755, DE 20.08.90 E 1.740, DE 18.07.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 2 de Junho de 1998 e 22 de Maio de 2001.
Dada por Lei nº 2.397, de 02 de junho de 1998
ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.755, DE 20.08.90 E 1.740, DE 18.07.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SILAS DUBAL GOULART, Prefeito Municipal de Itaqui, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, item IV, da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      O Artigo 36 da Lei Municipal nº 1.755, de 20.08.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 36.   O valor do Padrão de Referência é fixado em R$ 136,50 (Cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos) a contar de 1º de maio de 1998.
        Parágrafo único  
        O valor fixado para o Padrão 01, deverá incidir sobre os Padrões e Índices estabelecidos no Art. 28 da Lei alterada.
          Art. 2º. 
          O Art. 28, item II, da Lei Municipal nº 1.755, de 20.08.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
            II  – 
            CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA

             PADRÃOR$ PADRÃOR$ 
             CC 1136,50 FG 168,25 
             CC 2170,08 FG 285,04 
             CC 3206,74 FG 3103,37 
             CC 4371,50 FG 4185,74 
             CC 5481,29 FG 5240,64 
             CC 6755,87 FG 6377,93 
             CC 7801,63 FG 7400,82 
            Art. 3º. 
            O Art. 27 da Lei Municipal nº 1.740, de 18.07.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 27.   O valor do Padrão de Referência é fixado em R$ 188,40 (cento e oitenta e oito reais e quarenta centavos) a contar de 1º de maio de 1998.
              Art. 4º. 
              Fica concedido aos Inativos, Pensionistas e Servidores Celetistas da Prefeitura Municipal de Itaqui, um aumento de 8.33% (oito ponto trinta e três por cento).
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as diposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.291, de 22.05.97.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998.
                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 02 DE JUNHO DE 1998.


                      SILAS DUBAL GOULART
                      Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.