Lei nº 1.838, de 16 de outubro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1838

1991

16 de Outubro de 1991

ALTERA ARTIGOS DAS LEIS MUNICIPAIS N° 1.755, DE 20.08.90 E 1.740, DE 18.07.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 16 de Outubro de 1991 e 4 de Fevereiro de 1992.
Dada por Lei nº 1.838, de 16 de outubro de 1991
ALTERA ARTIGOS DAS LEIS MUNICIPAIS N° 1.755, DE 20.08.90 E 1.740, DE 18.07.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SILAS DUBAL GOULART, Prefeito Municipal de Itaqui, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 53, item IV, da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      O Art. 36 da Lei Municipal nº 1.755, de 20 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 36.   quarenta
        Parágrafo único  
        O valor fixado para o Padrão 01 (um), deverá incidir sobre os Padrões e Índices estabelecidos no Art. 28 da Lei alterada.
          Art. 2º. 
          O Art. 28, item II, da Lei Municipal nº 1.755, de 20 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
            II  – 
            CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA

             PADRÃOVALOR PADRÃOVALOR 
             CC 1Cr$ 37.221,65 FG 1Cr$ 18.610,80 
             CC 2Cr$ 48.308,40 FG 2Cr$ 24.154,20 
             CC 3Cr$ 60.385,50 FG 3Cr$ 30.192,75 
             CC 4Cr$ 114.732,45 FG 4Cr$ 57.366,23 
             CC 5Cr$ 150.963,75 FG 5Cr$ 75.481,88 
             CC 6Cr$ 241.542,00 FG 6Cr$ 120.771,00 
             CC 7Cr$ 256.638,37 FG 7Cr$ 128.318,90 
            Art. 3º. 
            O Art. 27 da Lei Municipal nº 1.740, de 18 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 27.   O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$ 54.346,95 (cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e seis cruzeiros e noventa e cinco centavos).
              Art. 4º. 
              Fica concedido um aumento de 26% aos Inativos e Pensionistas da Prefeitura Municipal de Itaqui.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                  Art. 6º. 
                  Revogadas as diposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.819, de 10.07.91, esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos a 1º.09.91.
                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 18 DE OUTUBRO DE 1991.


                    SILAS DUBAL GOULART
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.