Lei nº 4.575, de 07 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4575

2022

7 de Março de 2022

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 2554, DE 31 DE JULHO DE 2000, QUE "REORGANIZA O QUADRO DE SERVIDORES DA CÂMARA DE VEREADORES" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 2554, DE 31 DE JULHO DE 2000, QUE "REORGANIZA O QUADRO DE SERVIDORES DA CÂMARA DE VEREADORES" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DE ITAQUI, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, alínea “h”, da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.554/2000 passa a ter a seguinte redação:
        Art. 4º.   O Quadro de Servidores Efetivos da Câmara de Vereadores é composto dos seguintes Cargos, Categorias Funcionais, Classes e respectivas cargas horárias:

         NÚMERO DE CARGOSDENOMINAÇÃOCÓDIGO 
         01 PROCURADOR LEGISLATIVOPL-A-12-20 
         01 CONTADORC-A-11-30 
         01 AGENTE TÉCNICO DE CONTABILIDADEATC-A-09-30 
         04 AGENTE TÉCNICO LEGISLATIVOATL-A-09-30 
         01 AGENTE TÉCNICO DE GRAVAÇÕES E ANAISATG-A-09-30 
         01 MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVESMVL-A-05-30 
         02 AGENTE DE PLENÁRIO AUXILIARAPA-A-04-30 
        Art. 4º-A.   Quadro de Cargos em Extinção:

         NÚMERO DE CARGOSDENOMINAÇÃOCÓDIGO 
         03 AGENTE DE ATIVIDADE DE APOIOAAA-A-03-30 
         01 AUXILIAR DE COMUNICAÇÕESAC-A-06-30 
        Parágrafo único  
        Esta alteração não representa redução de vencimento aos servidores.
          Art. 2º. 
          O artigo 36 da Lei Municipal nº 2.554/2000 passa a ter a seguinte redação:
            Art. 36.   O regime de trabalho dos funcionários da Câmara de Vereadores é de trinta (30) horas semanais, ressalvadas as disposições pertinentes previstas em Lei.
            Art. 3º. 
            O anexo I, referente a denominação dos cargos do Quadro de Servidores da Câmara de Vereadores de Itaqui, da Lei Municipal nº 2.554/2000 passa a ter a seguinte redação:
              DENOMINAÇÃO: AGENTE TÉCNICO LEGISLATIVO

              PADRÃO: 09;
              CLASSE: A, B, C, D, E, F e G;
              SIGLA: ATL;
              ESCOLARIDADE: 2° Grau completo;
              IDADE MÍNIMA: 18 anos de idade;
              CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais;
              OUTROS: Conforme normas que regularem o processo de seleção.

              ATRIBUIÇÕES:
              a) Discriminação Sintética:
              - Realização de atividades de apoio à administração da Câmara; conhecimentos básicos de técnicas legislativa.

              b)Discrição Analítica:
              - Organizar os fichários de documentação e legislação;
              - Proceder aos registros na ficha funcional de vereadores;
              - Efetuar o registro de justificativa de ausência de vereadores;
              - Estudar e informar processo que tratem de assuntos relacionados com a legislação específica de pessoal, preparando os expedientes que se fizerem necessários;
              - Realizar as atividades de recrutamento, seleção e demais funções relativas à administração de pessoal;
              - Efetuar o registro da freqüência dos funcionários da Câmara de Vereadores;
              - Elaborar a escala de férias;
              - Redigir ofícios, declarações, atestados, memorandos, etc;
              - Registrar e classificar correspondência em arquivos e pastas;
              - Elaborar relatórios;
              - Executar outras tarefas correlatas;
              - Executar trabalhos de datilografia que exijam correção de linguagem, perfeição técnica e que envolvam assuntos reservados ou importantes da Câmara de Vereadores;
              - Datilografar os anais, projetos e proposições em geral;
              - Datilografar e organizar avulsos da pauta do Plenário;
              - Distribuir a matéria de acordo com as diferentes fases das Sessões;
              - Datilografar exposição de motivos, ofícios, requerimentos, informações, relatórios e pareceres;
              - Providenciar no arquivamento e registro dos trabalhos realizados;
              - Providenciar na encadernação dos Anais;
              - Assessorar, na elaboração de Projetos de Lei, Decretos e Resoluções;
              - Assessorar, quando solicitado, na elaboração de Pareceres;
              - Assessorar no processo legislativo, acompanhado a tramitação as matérias.
              DENOMINAÇÃO: AGENTE TÉCNICO DE CONTABILIDADE

              PADRÃO: 09;
              CLASSE: A, B, C, D, E, F e G;
              SIGLA: ATC;
              ESCOLARIDADE: Curso Técnico em Contabilidade;
              IDADE MÍNIMA: 18 anos de idade;
              CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais;
              OUTROS: Conforme instruções reguladoras do processo seletivo.

              ATRIBUIÇÕES:
              a) Descrição Sintética:
              - Executar serviços contábeis e interpretar legislação, referente à Contabilidade Pública.

              b) Descrição Analítica:
              - Classificar despesas quanto a sua natureza contábil;
              - Executar a escrituração sintética de atos e fatos administrativos;
              - Emitir e assinar empenhos;
              - Controlar a aquisição de materiais a serem utilizados pela Câmara de Vereadores;
              - Manter o controle de estoque;
              - Organizar as licitações conforme Lei Federal;
              - Elaborar editais conforme Lei n° 8.666/93;
              - Organizar relatório de despesas variáveis;
              - Controlar prestações de contas de despesas variáveis;
              - Prestar Conta de Adiantamentos;
              - Manter os empenhos organizados para apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado;
              - Elaborar relatório para o Tribunal de Contas;
              - Controlar o Departamento de Pessoal;
              - Manter organizadas as pastas do quadro de pessoal;
              - Elaborar folhas de pagamento;
              - Prestar informações a RAIS;
              - Elaborar a DIRF;
              - Manter em dia o Cadastro de Fornecedores;
              - Controlar o saldo das dotações;
              - Solicitar Suplementação quando necessárias;
              - Controlar os períodos aquisitivos de férias;
              - Examinar processo de prestação de contas;
              - Operar com máquinas de Contabilidade e Geral;
              - Operar em Computador;
              - Informar processo relativos a despesas;
              - Interpretar a Legislação referente a Contabilidade Pública.
              DENOMINAÇÃO: CARGO EM COMISSÃO – SECRETÁRIO EXECUTIVO

              PADRÃO: CCE;
              CLASSE: CARGO EM COMISSÃO;
              SIGLA: SE;
              ESCOLARIDADE: Curso Superior Completo em uma das seguintes áreas: Direito, Economia, Ciências Contábeis, Administração ou Gestão Pública;
              IDADE MÍNIMA: 21 anos de idade;
              CARGA HORÁRIA: 30 Horas semanais;

              ATRIBUIÇÕES:
              a) Descrição Sintética:
              - Assessorar o presidente e vereadores nos trabalhos do legislativo;

              b) Descrição Analítica:
              - Organizar a agenda das sessões ordinárias e extraordinárias;
              - Elaborar ofícios destinados ao executivo, a autoridades, e a terceiros;
              - Manter o presidente informado dos trabalhos internos da Câmara;
              - Assinar as autorizações de aquisição de materiais para o prédio da Câmara;
              - Assinar empenhos em conjunto com o presidente, tesoureiro, conferente e Contador;
              - Elaborar agenda quanto a cedência do plenário da Câmara;
              - Organizar a escala de férias de Funcionários;
              - Receber correspondências destinadas a Câmara;
              - Receber o Tribunal de Contas do Estado em suas inspeções;
              - Assessorar o presidente nas sessões ordinárias e extraordinárias;
              - Assessorar os vereadores na elaboração de ofícios e projetos quando requisitada sua ajuda;
              - Assinar folhas de pagamento em conjunto com o presidente;
              - Assinar declarações oriundas do quadro de pessoal;
              - Administrar internamente todos os setores da Câmara;
              - Minutar e/ou elaborar pareceres, projetos de lei, resoluções e demais matérias afetas à Presidência; e à Casa;
              - Assessorar a Presidência no tocante a prestação de informações e relatórios ao Tribunal de Contas.
              DENOMINAÇÃO: CONTADOR

              PADRÃO: 11;
              CLASSE: A, B, C, D, E F, e G;
              SIGLA: C;
              ESCOLARIDADE: Curso Superior em Ciências Contábeis;
              IDADE MÍNIMA: 18 anos de idade;
              CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais;
              OUTROS: Conforme instrução reguladora do Concurso Público.

              ATRIBUIÇÕES:
              a) Descrição Sintética:
              - Assessorar a mesa diretora e os demais vereadores;
              - Executar serviços contábeis e interpretar legislação referente à contabilidade pública.

              b) Descrição Analítica:
              - Prestar assessoramento técnico aos Vereadores;
              - Atender as unidades administrativas do Poder Legislativo;
              - Emitir parecer técnico em comissões parlamentares de inquérito;
              - Emitir manifestações técnicas em comissões processantes;
              - Elaborar parecer técnico sobre os projetos de ordem financeira e orçamentária;
              - Examinar estimativas de impacto; elaborar estimativas de impacto;
              - Executar a escrituração analítica de atos ou fatos administrativos;
              - Elaborar a folha mensal de pagamento de pessoal e demais pessoas remuneradas pela Câmara de Vereadores;
              - Contabilizar, controlar, registrar e organizar, nas formas legalmente exigidas, todas as questões da área de pessoal atinentes aos servidores do Poder Legislativo;
              - Escriturar contas-correntes diversas;
              - Organizar boletins de receita e despesas;
              - Escriturar mecânica ou manualmente os livros contábeis;
              - Levantar balancetes patrimoniais e financeiros; conferir balancetes auxiliares;
              - Examinar processos de prestação de contas:
              - Examinar empenho, verificando a classificação e a existência de saldo nas dotações;
              - Informar processos relativos à despesa;
              - Interpretar legislação referente a contabilidade pública;
              - Efetuar registros de reavaliação do ativo e depreciação de bens móveis;
              - Elaborar os relatórios de gestão fiscal e de prestação de contas;
              - Elaborar os relatórios exigidos no respectivo regulamento da profissão;
              - Elaborar, encaminhar ao Diretor-Geral a proposta orçamentária para o exercício vindouro e a prestação de contas do exercício anterior, nos prazos determinados;
              - Manter a Mesa e o Diretor constantemente informados sobre o processamento da despesa e os compromissos assumidos;
              - Auxiliar o trabalho da Comissão de Finanças e orçamento da Câmara na análise de matérias financeiras, orçamentárias e de natureza fiscal;
              - executar outras tarefas afins.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                GABINETE DO PREFEITO, EM 07 DE MARÇO DE 2022.


                LEONARDO DICSON SANCHEZ BETIN
                Prefeito


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.