Decreto nº 7.848, de 18 de março de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto nº 7.865, de 03 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 7.864, de 01 de abril de 2020
Vigência entre 18 de Março de 2020 e 2 de Abril de 2020.
Dada por Decreto nº 7.848, de 18 de março de 2020
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
PORTANTO:
Dada por Decreto nº 7.848, de 18 de março de 2020
Art. 1º.
Ficam dispensados do registro da frequência ao serviço pelo ponto eletrônico, pelo prazo de 15 dias, excepcionalmente em função da pandemia por CORONAVÍRUS (Covid-19), todos os servidores públicos, efetivos ou comissionados, os empregados públicos e os contratados, vinculados ao Poder Executivo Municipal.
- Referência Simples
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- 12 Mar 2021
Vide:Art. 1º. - Decreto nº 7.864, de 01 de abril de 2020 - Fica determinada a prorrogação do prazo constante no artigo 1º, do Decreto Municipal Nº 7.848, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre a dispensa do registro de frequência ao serviço através do ponto eletrônico, até o dia 30 de abril de 2020.
Parágrafo único
O prazo constante no caput, poderá, ainda, ser prorrogado através de nova normativa municipal.
Art. 2º.
Durante o período de dispensa do registro da frequência do ponto eletrônico, que trata o artigo 1º, deverá, obrigatoriamente, ser utilizado o cartão ponto manual para registro de efetividade.
Parágrafo único
O cartão ponto manual, deverá ser assinado pela chefia imediata e entregue ao Departamento Pessoal até o dia 20 de cada mês, impreterivelmente, para fins de elaboração e cálculos da folha de pagamento.
Art. 3º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.