Lei nº 2.050, de 22 de março de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2050

1994

22 de Março de 1994

ALTERA ARTIGOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.755, DE 20.08.90 E 1.740, DE 18.07.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 22 de Março de 1994 e 20 de Setembro de 1994.
Dada por Lei nº 2.050, de 22 de março de 1994
ALTERA ARTIGOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.755, DE 20.08.90 E 1.740, DE 18.07.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    BRUNO SILVA CONTURSI, Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal de Itaqui, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 53, item IV da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      O Art. 36 da Lei Municipal nº 1755, de 20.08.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 36.   O valor do Padrão de Referência é fixado em 65,43 URVs (sessenta e cinco vírgula quarenta e três Unidade Real de Valores) a contar de 1º.03.1994.
        Parágrafo único  
        O número de URVs fixado para o Padrão 01, deverá incidir sobre os Padrões e Índices estabelecidos no Art. 28 da Lei alterada.
          Art. 2º. 
          O Art. 28, item II da Lei Municipal nº 1755, de 20.08.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
            II  – 
            CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA

             PADRÃOURV PADRÃOURV 
             CC 165,43 FG 132,72 
             CC 281,54 FG 240,77 
             CC 399,09 FG 349,55 
             CC 4178,06 FG 489,03 
             CC 5230,70 FG 5115,35 
             CC 6362,31 FG 6181,16 
             CC 7384,25 FG 7192,13 
            Art. 3º. 
            O Art. 27 da Lei Municipal nº 1740, de 18.07.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 27.   O valor do Padrão de Referência é fixado em 90,31 URVs (noventa vírgula trinta e uma Unidade Real de Valores) a contar de 1º.03.1994.
              Art. 4º. 
              Os Inativos e Pensionistas da Prefeitura Municipal de Itaqui terão seus proventos e pensões calculados dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anterior à conversão, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, extraindo-se a média dos valores resultantes.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                  Art. 6º. 
                  Revogadas as diposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2045, de 21.02.94, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 25 DE MARÇO DE 1994.


                    BRUNO SILVA CONTURSI
                    Vice-Prefeito no Exercício do
                    Cargo de Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.