Lei nº 2.144, de 30 de maio de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.190, de 16 de fevereiro de 1996
Altera o(a)
Lei nº 1.740, de 18 de julho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 1.755, de 20 de agosto de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.124, de 21 de fevereiro de 1995
Vigência entre 30 de Maio de 1995 e 15 de Fevereiro de 1996.
Dada por Lei nº 2.144, de 30 de maio de 1995
Dada por Lei nº 2.144, de 30 de maio de 1995
Art. 1º.
O Art. 36 da Lei Municipal nº 1755, de 20.08.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36.
O valor do Padrão de Referência é fixado em R$ 100,00 (cem reais) a contar de 1º de meio de 1995.
Parágrafo único
O valor fixado para o Padrão 01, deverá incidir sobre os Padrões e Índices estabelecidos no Art. 28 da Lei alterada.
Art. 2º.
O Art. 28, item II da Lei Municipal nº 1755, de 20.08.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
PADRÃO | R$ | PADRÃO | R$ | |||
CC 1 | 100,00 | FG 1 | 50,00 | |||
CC 2 | 124,61 | FG 2 | 62,31 | |||
CC 3 | 151,43 | FG 3 | 75,72 | |||
CC 4 | 272,13 | FG 4 | 136,06 | |||
CC 5 | 352,58 | FG 5 | 176,29 | |||
CC 6 | 553,73 | FG 6 | 276,86 | |||
CC 7 | 587,27 | FG 7 | 293,64 |
Art. 3º.
O Art. 27 da Lei Municipal nº 1740, de 18.07.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27.
O valor do Padrão de Referência é fixado em R$ 138,02 (cento e trinta e oito reais e dois centavos) a contar de 1º de maio de 1995.
Art. 4º.
Fica concedido aos Inativos e Pensionistas da Prefeitura de Itaqui, um aumento de 13,17% (treze vírgula dezessete por cento).
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Revogadas as diposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2124, de 21.02.95, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1995.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.