Lei nº 3.081, de 30 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3081

2005

30 de Dezembro de 2005

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.599, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, INSTITUINDO A CIP - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

a A
Vigência entre 30 de Dezembro de 2005 e 24 de Agosto de 2006.
Dada por Lei nº 3.081, de 30 de dezembro de 2005
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.599, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, INSTITUINDO A CIP - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
    BRUNO SILVA CONTURSI, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município de Itaqui(RS), a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no art. 149-A, da Constituição Federal, alterando-se a redação da Lei Municipal nº 1.599/88, nos seguintes termos:
        CAPÍTULO XI
        DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
        Seção I
        DO FATO GERADOR E CONTRIBUINTES
        Art. 146-A.   O fato gerador da CIP é a prestação de serviços de iluminação e manutenção do sistema de iluminação pública.
        Art. 146-B.   Sujeito passivo da CIP é toda pessoa física ou jurídica proprietária ou detentora de domínio útil ou posse a qualquer título de imóvel urbano, domiciliada ou não no Município, conforme os dados do cadastro imobiliário, beneficiado com iluminação pública mantida pelo governo municipal.
        Parágrafo único   A iluminação pública de que trata o caput deste artigo não se refere àquela restrita ao imóvel do contribuinte, podendo ser qualquer serviço de iluminação pública mantido pelo Município.
        Art. 146-C.   Ficam isentos da Contribuição:
        I  –  Os contribuintes vinculados às unidades classificadas como 'tarifa social de baixa renda' que tenham efetuado cadastramento, conforme estabelecido pela ANEEL;
        II  –  Os contribuintes que, comprovadamente, na forma do regulamento editado pelo Poder Executivo, não sejam abrangidos pelo serviço previsto nesta Lei.
        Seção II
        DO CÁLCULO
        Art. 146-D.   A base de cálculo da CIP é estabelecida a partir da metragem quadrada do terreno não edificado ou da metragem quadrada de edificação existente no imóvel com benfeitoria, conforme tabela anexa, de toda pessoa física ou jurídica proprietária ou detentora de domínio útil ou posse a qualquer título de imóvel urbano, domiciliada ou não no Município, conforme os dados do cadastro imobiliário, beneficiado com iluminação pública mantida pelo governo municipal.
        Seção III
        DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
        Art. 146-E.   A CIP poderá ser lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica ou em conjunto com o IPTU, ou ainda em carnê avulso.
        § 1º   Quando a cobrança for efetuada com a fatura mensal de energia elétrica, a forma de cobrança e repasse relativos à contribuição serão objeto de ajuste do Município com a concessionária de energia elétrica.
        § 2º   A CIP será cobrada anualmente, e, no caso de ser cobrada com a fatura mensal de energia elétrica, seu valor será desdobrado em parcelas mensais, cuja soma, no ano, seja o valor da Contribuição anual.
        § 3º   No ajuste a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, constar repasse imediato e obrigatório do valor arrecadado pela concessionária ao Município.
        § 4º   O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em divida ativa, se cobrada na fatura mensal de energia elétrica, será inscrito em dívida ativa em até 120 dias (cento e vinte) dias após a verificação da inadimplência, ou logo após o encerramento do exercício fiscal, prevalecendo a condição que primeiro se verificar.
        § 5º   Servirá como título hábil para inscrição:
        I  –  A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
        II  –  A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
        III  –  Outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
        § 6º   Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
        Seção IV
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 146-F.   Os recursos da CIP serão depositados em conta específica do Município de Itaqui(RS), e utilizados para pagamento do custeio da iluminação pública do Município.
        Art. 146-G.   O valor da Contribuição será reajustado, anualmente, pelo IGP-M, ou outro indexador oficial que vier a substituí-lo.
        Art. 146-H.   O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei através de Decreto, no que couber.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos a partir de noventa dias da data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2005.


          BRUNO SILVA CONTURSI
          Prefeito
            METRAGEM DO IMÓVEL (EM M²)VALOR ANUAL DA CIP
            TERRENO 
            RESIDENCIAL 
            Até 36312,00
            A partir de 364 até 50024,00
            + de 50048,00
             
            INDUSTRIAL 
            Até 30096,00
            A partir de 300 até 500120,00
            A partir de 500 até 1000160,00
            + de 1000480,00
             
            COMERCIAL e SERVIÇOS 
            Até 300 m²60,00
            A partir de 300 até 500120,00
            + de 500160,00
             
            EDIFICAÇÃO (por unidade) 
            Até 50 m²12,00
            De 51 m² a 80 m²24,00
            De 81 m² a 100 m²36,00
            De 101 m² a 200 m²72,00
            De 201 m² a 300 m²120,00
            Acima de 300 m²180,00

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2005.


            BRUNO SILVA CONTURSI
            Prefeito


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.