Decreto nº 7.847, de 17 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

7847

2020

17 de Março de 2020

Dipõe sobre medidas de prevenção ao contagio pelo novo CORONAVÍRUS (Covid-19) no âmbito da Administração Municipal Pública.

a A
Vigência entre 17 de Março de 2020 e 2 de Abril de 2020.
Dada por Decreto nº 7.847, de 17 de março de 2020
Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo novo CORONAVÍRUS (Covid-19) no âmbito da Administração Pública.
    O PREFEITO DE ITAQUI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, letra “h”, da Lei Orgânica do Município,
      CONSIDERANDO, os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal da Saúde;
        CONSIDERANDO, o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
          CONSIDERANDO, o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
            CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
              CONSIDERANDO, a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;
                CONSIDERANDO, o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;
                  CONSIDERANDO, as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nas últimas 24hrs após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde, resolve:
                    DECRETA
                      Art. 1º. 
                      Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.
                        Art. 2º. 
                        Ficam suspensas, por prazo de 15 dias, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal, as seguintes atividades:
                          • Referência Simples
                          • 12 Mar 2021
                          Vide:
                          Art. 1º. - Decreto nº 7.861, de 31 de março de 2020 - Fica determinada a prorrogação da suspensão das atividades constantes nos incisos I, II e III, do artigo 2º, do Decreto Municipal Nº 7.847, de 17 de março de 2020, até o dia 21 de abril de 2020.
                        I – 
                        todas as atividades escolares da rede de ensino municipal, a partir de quarta-feira dia 18/03/2020.
                          II – 
                          eventos com aglomeração de pessoas a serem realizados em seu âmbito territorial, que contém com seus servidores, por 30 dias.
                            III – 
                            participação de servidores ou de empregados, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais.
                              Parágrafo único  
                              Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde.
                                Art. 3º. 
                                Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.
                                  Parágrafo único  
                                  Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.
                                    Art. 4º. 
                                    Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos quatorze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
                                      I – 
                                      os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica; e
                                        II – 
                                        os que não apresentão sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
                                          Art. 5º. 
                                          Os servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou em quaisquer outros grupos de risco, ficam dispensados da prestação dos serviços presenciais, podendo, conforme disponibilidade técnica, presta-los através de regime excepcional de teletrabalho.
                                            Art. 6º. 
                                            Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o inciso V do art. 8º.
                                              Art. 7º. 
                                              Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais.
                                                Art. 8º. 
                                                Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Determina-se:
                                                    I – 
                                                    a suspensão das atividades escolares da rede pública municipal;
                                                      II – 
                                                      adiamento, suspensão ou cancelamento de eventos realizados em locais fechados com aglomeração de pessoas;
                                                        III – 
                                                        adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes;
                                                          IV – 
                                                          fixação de cartazes no transporte coletivo, com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus, além de medidas extraordinárias de higienização dos veículos;
                                                            V – 
                                                            no caso de dúvidas sobre COVID-19 (Coronavírus), entrar em contato pelo telefone da Secretaria de Saúde (55) 996164967, horário de atendimento das 7h as 22h.
                                                              Art. 10. 
                                                              Institui-se, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, uma equipe médica ou de enfermagem especial, para atendimento a domicílios, a fim de se evitar o deslocamento da população às unidades de pronto-socorro e hospitais de média e alta complexidade.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Para fins de atendimento às solicitações de visita médica, fica criado um setor de tele atendimento, para agendamento dos atendimentos.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia – devem se dirigir, exclusivamente, à Unidade Básica de Saúde, evitando a circulação de casos suspeitos em qualquer ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    O Município revisará todos os alvarás expedidos para execução de eventos, atendendo os boletins informativos dos órgãos oficiais responsáveis.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.
                                                                        Art. 14. 
                                                                        Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.
                                                                          Art. 15. 
                                                                          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                            Gabinete do Prefeito, em 17 de março de 2020.  
                                                                            JARBAS DA SILVA MARTINI
                                                                            Prefeito


                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                                                                              PORTANTO:
                                                                              A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.