Lei nº 3.744, de 20 de abril de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3744

2011

20 de Abril de 2011

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 2554/2000.

a A
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 2554/2000.
    GIL MARQUES FILHO, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, letra h, da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
    LEI
      Art. 1º. 
      É alterada a Lei Municipal nº 2.554/2000, que passa a ter a seguinte redação:
        I  –  SUBORDINADOS À PRESIDÊNCIA:

        01 – Oficial de Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CC 6
        01 – Secretário Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . CC E
        01 – Supervisor Administrativo . . . . . . . . . . . . . . FG 7
        01 – Assessor da Presidência . . . . . . . . . . . . . .  CC 5
        § 1º   Cada um dos Vereadores titulares da Câmara tem direito a 01 (um) Assessor de Vereador e o Vereador no cargo de Presidente poderá ter mais 01 (um) servidor a disposição do Gabinete, devendo para isso optar pelo Assessor da Presidência ou Oficial de Gabinete.
        DENOMINAÇÃO: PROCURADOR LEGISLATIVO

        PADRÃO: 13;
        CLASSE: A, B, C, D, E, F e G;
        SIGLA: PL;
        ESCOLARIDADE: Diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais e Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
        IDADE MÍNIMA: 21 anos de idade;
        CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais;
        OUTROS: Conforme instruções na Ordem dos Advogados do processo seletivo.

        ATRIBUIÇÕES:
        a) Descrição Sintética:
        - Dar assistência jurídica ao Presidente, aos Vereadores e representar a Câmara Judicial e Extrajudicialmente;
        - Atuar na defesa judicial e extrajudicial de atos administrativos e de gestão dos Vereadores;
        - Analisar a legalidade das proposições submetidas ao Poder Legislativo Municipal.


        b) Descrição Analítica:
        - Atuar em qualquer foro ou instância, em nome da Câmara de Vereadores, nos feitos em que ele seja autor, ré, assistente ou oponente;
        - Atuar em qualquer foro ou instãncia, na defesa de atos administrativos ou de gestão, em nome dos Vereadores responsáveis por estes, nos feitos em que sejam os mesmos autores, réus, assistentes ou oponentes;
        - Emitir pareceres singulares ou relatar pareceres coletivos solicitados nos processos que lhe forem distribuídos, fazendo estudos necessários nos campos da pesquisa, da doutrina e da jurisprudência, opinando, de forma a apresentar um procedimento devidamente fundamentado;
        - Emitir pareceres singulares ou relatar pareceres coletivos solicitados nos processos que lhe forem distribuídos, fazendo os estudos necessários nos campos da pesquisa, da doutrina e da jurisprudência, de forma a apresentar conclusão devidamente fundamentadas;
        - Emitir pareceres sobre a constitucionalidade/legalidade e, se for o caso, do mérito das proposições apresentadas à Câmara, de modo a permitir que as Comissões e o Plenário possam ter uma visão mais acurada destes aspectos, visando decidir adequadamente sobre as das proposições que tenham sido submetidas à deliberação do Poder Legislativo;

        - Responder consulta sobre interpretações de textos legais de interesse da Câmara de Vereadores ou dos Vereadores;
        - Estudar assuntos de Direito, de ordem geral ou específica, de modo a habilitar a Câmara de Vereadores a solucionar problemas da administração;
        - Realizar todas as tarefas necessárias à execução de atos administrativos, opinando especialmente sobre os assuntos referentes à situação funcional dos servidores da Cãmara;
        - Vistar editais de licitação e opinar sobre o contratos em que a Câmara de Vereadores for parte;
        - Participar de reuniões, prolatando pareceres;
        - Elaborar informações em mandados de segurança;
        - Executar outras tarefas afins.
        Art. 2º. 
        Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 2.554/2000.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO, EM 20 DE ABRIL DE 2011.


            GIL MARQUES FILHO
            Prefeito


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.