Lei nº 4.520, de 03 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.603, de 15 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.687, de 07 de junho de 2023
Vigência a partir de 15 de Julho de 2022.
Dada por Lei nº 4.603, de 15 de julho de 2022
Dada por Lei nº 4.603, de 15 de julho de 2022
Art. 1º.
Autorizo o Poder Executivo a contratar, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores em quantidade, funções e vencimento mensal a seguir descritos, destinados ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS:
FUNÇÃO | QUANTIDADE | CARGA HORÁRIA | VENCIMENTO BÁSICO MENSAL |
Acompanhante Terapêutico - CAPS | 06 | 40 horas semanais | R$ 1.530,88 |
Assistente Social - CAPS | 02 | 40 horas semanais | R$ 3.046,83 |
Educador Físico - CAPS | 01 | 20 horas semanais | R$ 2.138,86 |
Enfermeiro - CAPS | 02 | 40 horas semanais | R$ 3.046,83 |
Médico Clínico Geral - CAPS | 01 | 20 horas semanais | R$ 6.959,79 |
Médico Psiquiatra - CAPS | 01 | 20 horas semanais | R$ 6.959,79 |
Nutricionista - CAPS | 01 | 40 horas semanais | R$ 3.046,83 |
Oficineiro - CAPS | 02 | 20 horas semanais | R$ 1.307,08 |
Psicólogo - CAPS | 02 | 20 horas semanais | R$ 2.343,67 |
Técnico de Enfermagem - CAPS | 02 | 40 horas semanais | R$ 2.109,37 |
Art. 2º.
Autorizo o Poder Executivo a contratar, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores em quantidade, funções e vencimento mensal a seguir descritos, destinado à Vigilância Sanitária:
FUNÇÃO | QUANTIDADE | CARGA HORÁRIA | VENCIMENTO BÁSICO MENSAL |
Agente de Combate a Endemias | 09 | 40 horas semanais | R$ 955,83 |
Fiscal Sanitário | 02 | 40 horas semanais | R$ 1.171,80 |
Art. 2º.
Autorizo o Poder Executivo a contratar, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores em quantidade, funções e vencimento mensal a seguir descritos, destinado à Vigilância Sanitária:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4.603, de 15 de julho de 2022.
FUNÇÃO | QUANTIDADE | CARGA HORÁRIA | VENCIMENTO BÁSICO MENSAL |
Agente de Combate a Endemias | 09 | 40 horas semanais | R$ 2.424,00 |
Fiscal Sanitário | 02 | 40 horas semanais | R$ 1.171,80 |
Parágrafo único
A remuneração dos contratados para a função de Agente de Combate a Endemias, será complementada para atender a previsão constante do inciso VII, do Art. 7°, da Constituição Federal.
Art. 3º.
Autorizo o Poder Executivo a contratar, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores em quantidade, funções e vencimento mensal a seguir descritos, destinados ao quadro geral de servidores da Secretaria Municipal da Saúde:
FUNÇÃO | QUANTIDADE | CARGA HORÁRIA | VENCIMENTO BÁSICO MENSAL |
Assistente Social | 01 | 40 horas semanais | R$ 3.046,83 |
Auxiliar em Saúde Bucal | 04 | 40 horas semanais | R$ 1.406,20 |
Dentista | 02 | 20 horas semanais | R$ 4.349,87 |
Educador Físico | 01 | 20 horas semanais | R$ 2.138,86 |
Enfermeiro | 04 | 40 horas semanais | R$ 3.046,83 |
Farmacêutico | 01 | 20 horas semanais | R$ 2.343,67 |
Fisioterapeuta | 01 | 20 horas semanais | R$ 2.343,67 |
Fonoaudiólogo | 01 | 20 horas semanais | R$ 2.343,67 |
Médico Clínico Geral | 02 | 20 horas semanais | R$ 6.959,79 |
Médico Clínico Geral | 02 | 40 horas semanais | R$ 13.919,58 |
Médico Gineco/Obstetra | 01 | 20 horas semanais | R$ 6.959,79 |
Médico Pediatra | 01 | 20 horas semanais | R$ 6.959,79 |
Médico Traumatologia | 01 | 20 horas semanais | R$ 6.959,79 |
Motorista (CNH categoria “D”) | 03 | 40 horas semanais | R$ 1.640,64 |
Nutricionista | 01 | 40 horas semanais | R$ 3.046,83 |
Psicólogo | 01 | 20 horas semanais | R$ 2.343,67 |
Técnico em Enfermagem | 05 | 40 horas semanais | R$ 2.109,37 |
Art. 4º.
As atribuições dos contratados no exercício das funções mencionadas nesta Lei, são as que constam no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 5º.
Os contratos vigorarão pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados, uma única vez, por igual período.
§ 1º
O Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo, poderá rescindir o contrato emergencial, observada a necessidade e o interesse público.
§ 2º
As contratações serão realizadas através de processo seletivo, a ser realizado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
Os contratos temporários de excepcional interesse público tem natureza administrativa e asseguram aos contratados os direitos estabelecidos no Art. 244, da Lei Municipal nº 1.751/1990.
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Parágrafo único
Aos contratados na forma desta lei ficam assegurados também:
I –
O direito de percepção do adicional por atividade insalubre, desde que cumpridas as exigências previstas nas Leis Municipais nº 1.751/1990 e nº 2.218/1996 e no Laudo Técnico Pericial do Município;
II –
O direito de percepção do vale-transporte, desde que cumpridas as exigências previstas na Lei Municipal nº 2.111/94 e no Decreto nº 2.966/95;
III –
o direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez da contratada, até cinco (5) meses após o parto, nos termos do Art. 10, II, “b” do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 7º.
Considera-se as contratações, como necessidade temporária de excepcional interesse público, para atendimento ao disposto no Art. 196 da Constituição Federal, visando a prevenção e a promoção da saúde como direito de todos e dever do Poder Público.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.