Decreto nº 7.877, de 24 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

7877

2020

24 de Abril de 2020

REGULAMENTA OS PEDIDOS DE ISENÇÃO DE IPTU E DELEGA PODERES AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA PARA EMITIR DECISÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA AFETA A ISENÇÃO, EXTINÇÃO DE CRÉDITOS PRESCRITOS E DECADENTES, BEM COMO EM PARCELAMENTOS DE DÉBITOS, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revoga integralmente o(a)  Decreto nº 7.407, de 25 de maio de 2018
REGULAMENTA OS PEDIDOS DE ISENÇÃO DE IPTU E DELEGA PODERES AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA PARA EMITIR DECISÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA AFETA A ISENÇÃO, EXTINÇÃO DE CRÉDITOS PRESCRITOS E DECADENTES, BEM COMO EM PARCELAMENTOS DE DÉBITOS, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DE ITAQUI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, letra “h”, da Lei Orgânica do Município, e,

    CONSIDERANDO a promulgação da Lei Municipal nº 4.391, de 01-08-2019, que alterou o Art. 64, do Código Tributário Municipal – Lei nº 1.599/88 – trazendo várias mudanças quanto aos beneficiários individuais da isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

    CONSIDERANDO então, as novas disposições sobre isenção do IPTU aos contribuintes individuais discriminados na alínea “d”, do Art. 64, da Lei Municipal nº 1.599/88, surgiu a necessidade de melhor regulamentar a matéria;

    CONSIDERANDO a necessidade do contribuinte, através de requerimento, fazer prova do preenchimento das condições e dos requisitos para concessão da isenção de IPTU para o exercício seguinte;

    CONSIDERANDO que o Prefeito pode delegar poderes a seus Secretários, conforme disposição do Parágrafo Único, do Art. 55 da Lei Orgânica do Município, resolve

    DECRETAR
      Art. 1º. 
      Pode ser beneficiário da isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme alínea “d” do Art. 64, da Lei Municipal nº 1.599, de 20 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.391, de 01 de agosto de 2019, o contribuinte que comprovar, documentalmente, que preenche uma das seguintes condições:
        I – 
        ser idoso, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, completos até a data do lançamento do tributo;
          II – 
          ser pessoa com deficiência, desde que comprove, através de atestado médico, a incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho;
            III – 
            ser órfão de pai e mãe, com idade até 21 (vinte e um) anos; ou,
              IV – 
              ser cadastrado no cadastro único e ou beneficiário de programas sociais.
                Parágrafo único  
                Além de comprovação da condição para ser beneficiário da isenção referidos nos incisos deste artigo, o imóvel do contribuinte deverá enquadrar-se nos limites de área territorial, de área predial e de valor venal estabelecidos na alínea “d” e Parágrafo único do Art. 64 da Lei Municipal nº 1.599/88, com redação dada pela Lei nº 4.391/2019, e citados no caput do Art. 2º deste Decreto.
                Art. 2º. 
                O contribuinte citado no Art. 1º, deste Decreto, e que, cumulativamente, resida e for proprietário, enfiteuta ou titular de domínio útil ou da posse de um único imóvel, com área territorial de até 405,00 metros quadrados e área predial habitacional de até 150,00 metros quadrados e com valor venal limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para fazer prova do preenchimento das condições e dos requisitos previstos na alínea “d”, incisos I a IV, do Art. 64 da Lei Municipal nº 1.599/88, quando do requerimento anual de isenção do IPTU do exercício subsequente, deverá apresentar cópia simples dos seguintes documentos:
                I – 
                documento de identidade (RG) e CPF;
                  II – 
                  comprovante de residência no imóvel objeto do pedido de isenção em nome do próprio requerente ou do cônjuge ou companheiro (conta do último mês de energia elétrica ou conta de fornecimento de água), respeitado o disposto no §1º, deste artigo.
                    § 1º 
                    Para comprovar o estado civil ou se convive em união estável, no caso de apresentar comprovante de residência em nome cônjuge ou companheiro, deverá apresentar um dos seguintes documentos:
                      a) 
                      certidão de casamento, caso o requerente seja casado;
                        b) 
                        certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, caso seja separado ou divorciado;
                          c) 
                          certidão de casamento, com averbação do óbito do cônjuge, ou aquela com a certidão de óbito, caso viúvo(a);
                            d) 
                            escritura pública de união estável, caso o requerente conviva com outra pessoa.
                              § 2º 
                              A pessoa com deficiência, deverá comprovar a condição de incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho, através de atestado médico, que, expressamente, relate tal condição.
                                § 3º 
                                O órfão de pai e mãe, com idade até 21 (vinte e um) anos, deverá juntar, além do documento de identidade, as certidões de óbito da mãe e do pai.
                                  § 4º 
                                  O beneficiário de programas sociais e ou cadastrado no Cadastro Único, deverá comprovar tal condição através de declaração fornecida pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social.
                                    § 5º 
                                    O contribuinte ou residente do mesmo domicílio que ao requerer a isenção do IPTU, realizar declaração falsa ou irregular, omitir informações, com o intuito de fraudar o Fisco, terá seu pedido de isenção indeferido, sem prejuízo da responsabilização civil e penal por ato contra a Fazenda Pública.
                                      Art. 3º. 
                                      O requerimento de isenção, acompanhado dos documentos necessários a comprovação dos requisitos, deverá ser protocolado até dia 30 de setembro, ou dia útil anterior, caso a referida data caia em sábado, domingo ou dia que não tenha expediente na Prefeitura Municipal, sob pena de indeferimento.
                                        Art. 4º. 
                                        A Administração Municipal poderá exigir quaisquer outros documentos que se fizerem necessários para a comprovação das condições e requisitos para a concessão da isenção, inclusive, poderá efetuar vistoria no imóvel objeto do pedido de isenção.
                                          Art. 5º. 
                                          A Secretaria Municipal da Fazenda, através do setor ao qual compete processar os pedidos de isenção, deverá instruir o pedido com os dados cadastrais do imóvel (BIC), bem como emitir informação, com base no cadastro imobiliário do Município e no cadastro do INCRA, se o contribuinte requerente e seu cônjuge ou companheiro(a), constam como proprietário ou responsável fiscal (promitente) de outro imóvel.
                                            § 1º 
                                            O servidor municipal, lotado na Secretaria da Fazenda, que tem a responsabilidade de processar os pedidos de isenção, deve analisar o pedido, a documentação comprobatória juntada e emitir opinião expressa se o contribuinte requerente preenche as condições e requisitos legais para a concessão ou não da isenção, com base na alínea “d”, incisos I a IV, do Art. 64 da Lei Municipal nº 1.599/88 e o constante neste Decreto.
                                              § 2º 
                                              Além do disposto no § 1º deste artigo, o servidor municipal deverá analisar também se o imóvel do contribuinte enquadra-se nos limites de área territorial, de área predial e de valor venal estabelecidos na alínea “d” e Parágrafo único do Art. 64 da Lei Municipal nº 1.599/88, com redação dada pela Lei nº 4.391/2019.
                                                § 3º 
                                                O servidor poderá buscar apoio técnico nas demais secretarias e setores quando houver dúvidas interpretativas quanto a documentação juntada e a legislação aplicável, caso em que deverá especificar, por escrito.
                                                  § 4º 
                                                  A autoridade administrativa, ao julgar o pedido de isenção do IPTU, poderá acolher a informação prestada pelo servidor, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, porém, poderá julgar de forma contrária a informação, caso no qual deverá motivar.
                                                    Art. 6º. 
                                                    A Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizará no sítio www.itaqui.rs.gov.br até o dia 30 de novembro de cada ano, relação nominal dos beneficiados pela isenção do IPTU para o exercício seguinte, da qual deverá constar o endereço respectivo.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Fica delegado ao titular do cargo de Secretário Municipal da Fazenda a competência de processar e julgar:
                                                        I – 
                                                        os pedidos de isenção do IPTU, como autoridade administrativa, podendo decidir e tomar todas as demais medidas necessárias ao andamento e processamento dos referidos pedidos;
                                                          II – 
                                                          os pedidos de parcelamento de débitos tributários ou não tributários do Município;
                                                            III – 
                                                            os pedidos de extinção de créditos tributários ou não tributários do Município em razão da ocorrência de prescrição ou decadência.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Revogam-se todas as disposições do Decreto nº 7.407/2018.
                                                                  GABINETE DO PREFEITO, EM 24 DE ABRIL DE 2020.


                                                                  JARBAS DA SILVA MARTINI
                                                                  Prefeito


                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                                                                    PORTANTO:
                                                                    A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.