Lei nº 3.144, de 26 de setembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3144

2006

26 de Setembro de 2006

ALTERA EMENTA E DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 2.554, DE 18 DE JULHO DE 2000.

a A
ALTERA EMENTA E DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 2.554, DE 18 DE JULHO DE 2000.
    BRUNO SILVA CONTURSI, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      A Lei Municipal nº 2.554, de 18 de julho de 2000, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 1º.   É reorganizado, nos termos das disposições que seguem, o Quadro Único dos Servidores da Câmara de Vereadores.
        Art. 2º.   Os Cargos do Quadro Único dos Servidores da Câmara de Vereadores são de provimento efetivo, estes organizados segundo sistema de carreira, e Cargos de Confiança, encontrados nesta lei na forma de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
        Art. 4º.   O Quadro de ServidoresEfetivos da Câmara de Vereadores é composto dos seguintes Cargos, Categorias Funcionais, Classes e respectivas cargas horárias:

         NÚMERO DE CARGOSDENOMINAÇÃOCÓDIGO 
         01PROCURADOR LEGISLATIVOPL-A-13-20 
         01AGENTE TÉCNICO DE CONTABILIDADEATC-A-09-40 
         03AGENTE TÉCNICO LEGISLATIVOATL-A-09-40 
         01AGENTE TÉCNICO DE GRAVAÇÕES E ANAISATG-A-09-40 
         01AGENTE TÉCNICO DE DOCUMENTOS E ARQUIVOADA-A-08-40 
         01AUXILIAR DE COMUNICAÇÕESAC-A-06-40 
         01MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVESMVL-A-5-40 
         02AGENTE DE PLENÁRIO AUXILIARAPA-A-04-40 
         03AGENTE DE ATIVIDADE DE APOIOAAA-A-03-40 
        Art. 8º.   O recrutamento externo de servidores efetivos é por concurso público, de provas, ou provas e títulos.
        CAPÍTULO III
        DA PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
        Art. 38.   Aplica-se aos servidores da Câmara Municipal, o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos Municipais, Lei n° 1.751/90.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 26 DE SETEMBRO DE 2006.


          BRUNO SILVA CONTURSI
          Prefeito


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            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.