Lei nº 3.246, de 19 de outubro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3246

2007

19 de Outubro de 2007

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE ITAQUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 4.511, de 29 de junho de 2021
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.173, de 12 de agosto de 1981
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE ITAQUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PREFEITO DE ITAQUI: no uso das atribuições que me confere o art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica do Município e Lei n° 10.547, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, Resolução Recomendada n° 15, de 8 de junho de 2006, do Ministério das Cidades

    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, órgão colegiado de natureza de liberativa e consultiva, que tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e implementação da política municipal de desenvolvimento urbano e rural sustentável estabelecidos no Plano Diretor, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
        Art. 2º. 
        São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado:
          I – 
          orientar a aplicação de legislação municipal pertinente ao desenvolvimento urbano e rural, estabelecendo-lhe interpretação uniforme e adequada;
            II – 
            orientar a formulação de projetos de lei e decretos oriundos do Executivo necessários à complementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
              III – 
              promover as atividades do planejamento urbano e rural municipal relativamente ao PDDI e acompanhar-lhe a execução, em especial quando do estabelecimento, atualização permanente e revisão periódica da ordenação do uso, da ocupação e do parcelamento do solo urbano;
                IV – 
                promover a compatibilização das atividades do planejamento municipal com vistas à execução do PDDI;
                  V – 
                  auxiliar o Poder Executivo Municipal, sugerindo alterações no Plano Diretor, colaborando em todas as atividades que se relacionem com o planejamento do desenvolvimento urbano do Município;
                    VI – 
                    propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano e rural;
                      VII – 
                      acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
                        VIII – 
                        propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
                          IX – 
                          emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.257, de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
                            X – 
                            promover a cooperação entre o governo municipal e a sociedade civil na formulação e execução da política de desenvolvimento urbano;
                              XI – 
                              promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais ou internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
                                XII – 
                                estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
                                  XIII – 
                                  propor ou promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo governo municipal;
                                    XIV – 
                                    estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
                                      XV – 
                                      propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do Município; e
                                        XVI – 
                                        aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
                                          Parágrafo único  
                                          Fica facultado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudo sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.
                                            Art. 3º. 
                                            O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado terá a seguinte composição:
                                              I – 
                                              01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
                                                II – 
                                                01 representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação;
                                                  III – 
                                                  01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                                    IV – 
                                                    01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                      V – 
                                                      01 representante da Secretaria Municipal da Agricultura;
                                                        VI – 
                                                        01 biólogo;
                                                          VII – 
                                                          01 representante local inscrito no CREA/RS;
                                                            VIII – 
                                                            01 representante por Universidade localizada no Município;
                                                              IX – 
                                                              02 representantes dos Centros Empresariais, sendo 01 ACII e 01 CDL;
                                                                X – 
                                                                01 representante da OAB/Itaqui;
                                                                  XI – 
                                                                  03 representantes das Associações de Bairros;
                                                                    XII – 
                                                                    01 historiador;
                                                                      XIII – 
                                                                      01 representante de organizações não governamentais;
                                                                        XIV – 
                                                                        02 representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
                                                                          XV – 
                                                                          01 representante do Conselho Regional de Desenvolvimento da Fronteira Oeste;
                                                                            XVI – 
                                                                            01 representante da Secretaria do Meio Ambiente.
                                                                              § 1º 
                                                                              Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado terão suplentes.
                                                                                § 2º 
                                                                                O regimento interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado será aprovado por decreto.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  Os representantes de que trata o inciso I a VI, serão indicados pelo Prefeito, por solicitação do Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado.
                                                                                    § 4º 
                                                                                    Os representantes de que tratam os incisos VII a XVI deste artigo serão eleitos em Assembléia de seus respectivos segmentos, convocados especialmente para esta finalidade pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Município ou jornal de ampla circulação no Município, sessenta dias antes do término do mandato de seus membros.
                                                                                      § 5º 
                                                                                      O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
                                                                                        § 6º 
                                                                                        O Ministério Público Estadual poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes dos órgãos e das entidades que comporão o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado.
                                                                                          § 7º 
                                                                                          Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez.
                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                            O Prefeito poderá, para o primeiro mandato, nomear os membros do Conselho, mediante publicação de portaria.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, depois de concluído o processo de eleição e indicação de seus membros, será empossado pelo Prefeito, mediante publicação de portaria indicando os titulares e respectivos suplentes.
                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado contará com assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    de Habitação, coordenado pelo Secretário Municipal da Ação Social;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      de Saneamento Ambiental, coordenado pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, coordenado pelo Secretário Municipal de Obras, Viação e Transporte;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          de Planejamento Territorial Urbano, coordenado pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos;
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Na composição dos Comitês Técnicos deverão ser observadas as diferentes categorias de representação.
                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                              São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                convocar e presidir as reuniões do colegiado;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões.
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        O Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado será aprovado no prazo de sessenta dias depois de empossado, no qual deverá constar, obrigatoriamente, que:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          as alterações do Regimento Interno poderão ser promovidas mediante apresentação de proposta de emenda subscrita por um terço dos membros do Conselho e serão aprovadas por maioria absoluta de seus membros;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            a ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará a perda automática do mandato junto ao Conselho;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente voto de qualidade no caso de empate;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado estabelecerá normas e os procedimentos relativos à eleição dos membros que comporão sua estrutura.
                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                    Caberá ao Poder Executivo Municipal assegurar a organização do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, prover o apoio administrativo fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                      As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado e dos Comitês Técnicos poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Município.
                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                        Para cumprimento de suas funções, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado contará com re cursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Município.
                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                          A participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado e nos Comitês Técnicos será considerada função relevante, não remunerada.
                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                            As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, ad referendum do Colegiado.
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              Revoga a Lei Municipal nº 1.173, de 20 de agosto de 1981.
                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO, 16 DE OUTUBRO DE 2007.


                                                                                                                                                  BRUNO SILVA CONTURSI
                                                                                                                                                  Prefeito de Itaqui


                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.