Lei nº 2.142, de 25 de maio de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2142

1995

25 de Maio de 1995

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.599 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988 EM SEUS ARTIGOS 64 E 113 E A LEI MUNICIPAL Nº 1.685 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.599 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988 EM SEUS ARTIGOS 64 E 113 E A LEI MUNICIPAL Nº 1.685 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JARBAS DA SILVA MARTINI, Prefeito Municipal de Itaqui, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, item IV da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      Acrescenta letra "d" item I e II e § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º no Artigo 64 da Lei Municipal nº 1.599 de 20 de dezembro de 1988 com a seguinte redação:
        d)   os proprietários, enfiteutas ou titulares de domínio útil ou da posse de um único imóvel, desde que preencham os seguintes requisitos:
        d-1)   tenham renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
        d-2)   residam no imóvel.
        § 1º   O prazo para o contribuinte requerer a isenção prevista na letra "d" deste artigo será até 30 de setembro anualmente.
        § 2º   A isenção é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e dos requisitos acima discriminados.
        § 3º   O despacho referido no parágrafo seundo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à concessão do benefício.
        § 4º   No caso de ocorrer o disposto no parágrafo terceiro deste artigo, cobrar-se-á o crédito acrescido de correção monetária e juros de mora, calculados desde a data em que se deveria ter sido satisfeita a obrigação, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis à espécie.
        § 5º   No caso de ocorrer o previsto nos parágrafos terceiro e quarto deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e a sua revogação de ofício não será computado para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
        Art. 2º. 
        Ficam suprimidos do Art. 113 da Lei Municipal nº 1.599 de 20 de dezembro de 1988 os itens dos serviços a seguir relacionados:
          9   (Revogado)
          11   (Revogado)
          Art. 3º. 
          A Lei Municipal nº 1.685 de 13 de Dezembro de 1989 em seu Art. 5º passa a ter a seguinte redação:
            Art. 5º.   A base de cálculo da taxa será de 10% (dez por cento) sobre a U.P.R.M.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 25 DE MAIO DE 1995.


                JARBAS DA SILVA MARTINI
                Prefeito Municipal


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.