Lei nº 1.999, de 05 de outubro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1999

1993

5 de Outubro de 1993

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.599, DE 20.12.1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.599, DE 20.12.1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JARBAS DA SILVA MARTINI, Prefeito Municipal de Itaqui, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, item IV da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      O Art. 183 da Lei Municipal nº 1.599, de 20.12.1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  o número de prestações não excederá a doze (12) parcelas e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de um por cento (1%) ao mês, ou fração;
        III  –  o saldo devedor será corrigido monetariamente pelos índices oficiais da inflação do Governo Federal ou outro que os substitua;
        Art. 2º. 
        O Art. 186 da Lei Municipal nº 1.599, de 20.12.1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   Poderá o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, mediante requerimento da parte interessada, parcelar o débito em dívida ativa, até o maximo de sessenta (60) parcelas, desde que essa dívida tenha sido inscrita até 31.12.1992.
          § 3º   O vencimento dessas parcelas será mensal e consecutivo, vencendo juros de um por cento (1%) ao mês ou fração e o saldo devedor será corrigido monetariamente pelos índices oficiais de inflação do Governo Federal ou outro título que os substitua.
          § 4º   O não pagamento de três (3) prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato o vencimento antecipado do débito restante e a cobrança judicial (executiva).
          Art. 3º. 
          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 05 DE OUTUBRO DE 1993.


            JARBAS DA SILVA MARTINI
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.