Lei nº 2.588, de 29 de dezembro de 2000
Altera o(a)
Lei nº 1.599, de 29 de dezembro de 1988
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.599, de 29 de dezembro de 1988
Art. 1º.
Os incisos I e II do Art. 29 passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto: multa de 3,0% (três por cento) sobre o valor do débito;
II
–
não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação, seja simples atraso no pagamento que venha a ser feito antes do início da ação fiscal, seja quando apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito.
Art. 2º.
O Art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34.
As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em Dívida Ativa, para cobrança Executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária.
Art. 3º.
O Art. 92 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92.
O não pagamento do imposto fixado nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor do imposto devido.
Art. 4º.
O Art. 181 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 181.
O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção monetária do débito, na forma prevista neste Código.
Art. 5º.
O inciso II do Art. 183 passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
O número de prestações não excederá a 60 (sessenta) parcelas e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, ou fração;
Art. 6º.
O “Caput” do Art. 184 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 184.
A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de Ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração:
Art. 7º.
O § 3º do Art. 186 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
O vencimento dessas parcelas será mensal e consecutivo, vencendo juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração e o saldo devedor será corrigido pelo índice oficial adotado pelo Município.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.