Lei nº 2.195, de 16 de fevereiro de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.431, de 08 de setembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.288, de 13 de maio de 1997
Vigência entre 16 de Fevereiro de 1996 e 12 de Maio de 1997.
Dada por Lei nº 2.195, de 16 de fevereiro de 1996
Dada por Lei nº 2.195, de 16 de fevereiro de 1996
Art. 1º.
São considerados Eventos oficiais do Município, além da semana de Itaqui, as festividades carnavalescas, a Semana da Páscoa, a Semana da Pátria, a Semana Farroupilha e o dia 17 de março, dedicado a São Patrício, Padroeiro da cidade.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente da Lei correrão a conta da seguinte rubrica:
Órgão 11 – Encargos Gerais do Município.
Atividade – 2.054 – Atos, eventos e divulgação oficial.
Órgão 11 – Encargos Gerais do Município.
Atividade – 2.054 – Atos, eventos e divulgação oficial.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.