Lei nº 3.454, de 30 de junho de 2009
Altera o(a)
Lei nº 2.147, de 13 de junho de 1995
Art. 1º.
O artigo 4º, § 1º; art. 6º, parágrafo único; art. 7º; art.16 e art. 19 da Lei Municipal nº 2.147/1995, passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º.
Os auxílios previstos nesta Lei serão concedidos a pessoas consideradas necessitadas e que estiverem cadastradas nas Secretarias Municipais do Trabalho e Ação Social, da Saúde, de Esportes, Cultura e Lazer e de Educação, que deverão compor um cadastro único.
§ 1º
As Secretarias Municipais do Trabalho e Ação Social, da Saúde, e de Esportes, Cultura e Lazer e Educação manterão atualizados os dados sócio-econômicos das pessoas ou grupos familiares, revisando-os pelo menos, uma vez ao ano.
Art. 6º.
A ordem para atendimento às pessoas necessitadas será sempre fornecida pelas Secretarias Municipais do Trabalho e Ação Social, da Saúde, de Esportes, Cultura e Lazer e Educação, por “ATENDA-SE” individualizado, dirigido ao profissional, fornecedor do bem ou do serviço ou ao Chefe do Almoxarifado, quando for o caso.
Art. 7º.
Caberá sempre às Secretarias Municipais do Trabalho e Ação Social, da Saúde, de Esportes, Cultura e Lazer e Educação, efetuar as devidas comunicações para as providências legais necessárias ao processamento da despesa e, especialmente atestar a execução dos serviços ou fornecimento do material.
Art. 16.
Caberá às Secretarias Municipais do Trabalho e Ação Social, da Saúde, de Esportes, Cultura e Lazer e Educação a execução do disposto nesta Lei, sem prejuízo dos atos de competência da Secretaria da Fazenda e demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 19.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas no presente exercício, pelas dotações orçamentárias próprias das Secretarias Municipais do Trabalho e Ação Social, da Saúde e de Esportes Cultura e Lazer e Educação.
Art. 2º.
Ficam criados os incisos IX a XI, no artigo 5º da lei municipal nº 2.147/1995, que conterão a seguinte redação:
IX
–
transporte, mediante aquisição de passagens intermunicipais, com a finalidade de acompanhamento de pessoas enfermas, para realização de consultas e exames, mediante comprovação, uma vez cadastradas nas Secretarias previstas no Art. 1º e obedecidas as regras da Lei nº 2.147/1995 de 13 de junho de 1995 e suas alterações;
X
–
transporte, mediante aquisição de passagens intermunicipais, destinadas aos atletas desportivo-amadoristas, para participação comprovada em torneios e competições, a fim de promover as atividades esportivas em geral, uma vez cadastrados nas Secretarias previstas no Art. 1º e obedecidas as regras da Lei nº 2.147/1995 de 13 de junho de 1995 e suas alterações;
XI
–
transporte, mediante aquisição de passagens intermunicipais, a fim de propiciar o acesso ao emprego e profissionalização, comprovadamente através de agendamento e/ ou inscrição, de pessoas, uma vez cadastradas nas Secretarias previstas no Art. 1º e obedecidas as regras da Lei nº 2.147/1995 de 13 de junho de 1995 e suas alterações.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.