Lei nº 3.449, de 02 de junho de 2009
CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, O PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, O GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA MUNICIPAL DA SEGURANÇA PÚBLICA E O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, ESTABELECE E AUTORIZA O PODER PÚBLICO A CONVENIAR-SE COM OS SISTEMAS ESTADUAL, FEDERAL E ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS.
Art. 1º.
Fica criado o Sistema Municipal de Segurança Pública-SIMUSP, nos termos do art. 144, da Constituição Federal e art. 190, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, passando a integrar a estrutura do Gabinete do Prefeito, com o objetivo de coordenar e harmonizar as ações e programas de segurança pública e social afetas às distintas áreas administrativas do Poder Público.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, entende-se por Segurança Pública e Social o conjunto de ações e programas do Poder Público cuja principal finalidade seja a eliminação de situações de risco social, tendentes a propiciar o surgimento de focos de criminalidade, marginalização de pessoas, vigilância patrimonial e fiscalização tributária e de trânsito realizadas por órgãos específicos do Poder Público.
Art. 2º.
Mediante convênio com os órgãos integrantes dos Sistemas Federal, Estadual de Segurança Pública e organizações não governamentais, o Poder Público Municipal, através do SIMUSP, poderá propor e coordenar a integração de ações e recursos, com vista a promover constantemente a elaboração e a execução de Projetos e Programas integrantes de segurança pública, que objetivem atingir todos os níveis de prevenção e repressão criminais, desde a eliminação das causas da delinqüência até a reeducação e reinserção social dos apenados, tendo por base o Programa Municipal de Segurança Pública.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 4º.
O Programa Municipal de Segurança Pública-PROMSEP tem por base:
I –
conceber, planejar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de Segurança Publica, em face da qual serão aglutinadas ações de segurança promovidas pelos distintos órgãos do SIMUSP;
II –
propor as autoridades competentes medidas que objetivem a prevenção e a repressão dos delitos no município de Itaqui;
III –
promover estudos e pesquisas, seminários, fóruns e painéis relacionados ao combate à criminalidade, à inclusão social e à eliminação de situações de risco social, no âmbito do município de Itaqui;
IV –
monitorar denúncias de violação dos direitos humanos e da criminalidade no âmbito circunscricional do município, conduzindo-as às autoridades competentes para devida investigação; acompanhando tanto o desfecho desta quanto o restabelecimento da situação de ordem pessoal e familiar;
V –
exercer, no seu âmbito, através dos órgãos do SIMUSP com atribuições peculiares ao exercício dos distintos poderes de polícia da Administração Pública Municipal ou de outros cuja atuação se faça necessária, as atividades de segurança pública que lhe forem típicas e apoiar o exercício das atividades de Segurança Pública inerentes a esfera Estadual e Federal;
VI –
manter acordo cooperativo ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI - aplicando suas diretrizes, articulando ações de prevenção da criminalidade, atuando nas razões sócio-educativas, otimizando ações de segurança pública e políticas sociais;
VII –
priorizar o planejamento e a execução de ações integradas de prevenção enfrentamento da violência e criminalidade, ampliando a percepção de segurança por parte da população e a valorização dos serviços públicos que atuam na área de segurança em todas as esferas;
VIII –
enfrentar o crime organizado, tais como combate ao abigeato, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, de armas e de seres humanos, além da integração entre todas as polícias e órgãos afins;
IX –
elaborar e propor ao Pleno do Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública o plano trimestral de aplicação de recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP;
X –
implementação das deliberações do Pleno do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança Pública.
Art. 5º.
Compete ao GGI-M:
I –
tomar mais ágil e eficaz a comunicação entre os integrantes do SIMUSP, a fim apoiar os órgãos municipais nos programas de segurança pública de repressão qualificada da violência e da criminalidade e nas ações sociais preventivas;
II –
atuar em rede com outros GGIs (municipais, estaduais e regionais);
III –
propor ações integradas de segurança pública e sua fiscalização, no nível municipal, e acompanhar sua implementação;
IV –
interagir com fóruns municipais e comunitários de segurança, objetivando construir uma política municipal preventiva de segurança pública;
V –
sugerir políticas vinculadas ao Programa Municipal de Segurança, e interlocução com os programas estaduais e federais, observadas as peculiaridades locais;
VI –
garantir a representação do Ministério da Justiça para facilitar a comunicação, a articulação e o alcance dos objetivos;
VII –
fomentar o estabelecimento de uma rede municipal/estadual/nacional de intercâmbio Informações e experiências, que alimente um sistema de planejamento, com agendas de fóruns locais;
VIII –
elaborar um planejamento estratégico das ações integrada a serem implementadas no município;
IX –
definir indicadores que possam medir a eficiência dos sistemas segurança pública;
X –
promover a atuação conjunta de forma sinérgica dos órgãos que integram o gabinete, visando à prevenção e controle da criminalidade;
XI –
identificar demandas e eleger prioridades, com base em diagnósticos definidos pelo Observatório de Segurança Pública;
XII –
fomentar a Integração dos sistemas de inteligência e de estatísticas, com banco de dados de ações fiscais, preventivas, repressivas e institucionais interligado entre os órgãos de fiscalização, segurança pública e defesa social municipal, estadual e federal;
XIII –
formatar as informações produzidas e difundi-las;
XIV –
desenvolver mecanismos de monitoramento e avaliação para facilitar a tomada de decisões;
XV –
contribuir para a reformulação e criação de leis e decretos municipais pertinentes aos assuntos de segurança pública e fiscalização de postura;
XVI –
difundir a filosofia de gestão integrada em segurança pública;
XVII –
articular de forma mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que atuam no município;
XVIII –
incentivar programas de prevenção;
XIX –
promover a interlocução das agências de segurança pública para o planejamento e execução de ações integradas em situações emergenciais;
XX –
instituir grupos temáticos visando tratar temas específicos do município;
XXI –
analisar, por intermédio do Observatório de Segurança Pública, informações oriundas dos diversos Órgãos integrantes do GGI-M, para tomada de decisão;
XXII –
atuar de forma sistemática e complementar às ações dos órgãos constituídos respeitando suas competências.
Art. 7º.
O Pleno do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança Pública será integrado por conselheiros que representem o Poder Público e Organizações não Governamentais dos seguintes órgãos e por estes indicados:
I –
Prefeito do Município de Itaqui, Coordenador;
II –
Presidente da Câmara de Vereadores;
III –
Autoridades Municipais responsáveis:
a)
Coordenador da Defesa Civil;
b)
Diretor de Trânsito;
c)
Conselho Tutelar.
IV –
Autoridades representantes da Sociedade Civil:
a)
Associação Comercial, Industrial, de Prestação de Serviços e Agropecuária de Itaqui;
b)
Sindicato Rural de Itaqui;
c)
Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública - CONSEPRO;
d)
Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Itaqui/RS;
e)
Sociedade de Engenharia de Itaqui.
V –
Autoridades do Governo do Estado e do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, que atuam no Município:
a)
Representante do Poder Judiciário;
b)
Representante da Defensoria Pública;
c)
Representante do Ministério Público;
d)
Representante da Polícia Civil;
e)
Representante da Polícia Militar;
f)
Representante da Corporação de Bombeiros;
g)
Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE.
Parágrafo único
Fica autorizado o Poder Executivo por Decreto, inserir novas entidades ou órgãos que por ventura venham participar do GGI-M, com aprovação do Pleno.
Art. 8º.
O Pleno do Gabinete de Gestão Integrada Municipal terá suas atribuições, competências, funcionamento e trabalhos determinados pelo Regimento Interno, que deverá ser aprovado em sessão, pela deliberação mínima de 2/3 (dois terços) dos membros com direito de voto.
Parágrafo único
O Regimento Interno de que trata este artigo será elaborado e proposto por uma comissão composta por membros do GGI-M.
Art. 9º.
A Secretaria Executiva é responsável pela gestão e execução das deliberações do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança Pública.
Art. 10.
Compete à Secretaria Executiva:
I –
elaborar e acompanhar a pauta de trabalho do GGI-M;
II –
preparar despachos e controlar expedientes;
III –
secretariar reuniões, lavrar as atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões, tanto do GGI-M, quanto de seu Pleno;
IV –
orientar e controlar as atividades administrativas do GGI-M;
V –
supervisionar e orientar as atividades de protocolo, arquivo e patrimônio do GGI-M;
VI –
executar o trabalho de digitação de correspondência do GGI-M;
VII –
receber e encaminhar documentação de interesse do GGI-M;
VIII –
solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços administrativos do GGI-M;
IX –
encaminhar e controlar a publicação de atos oficiais;
X –
executar as atividades de controle de pessoal;
XI –
organizar e encaminhar as demandas de recursos físicos e humanos para que o GGI-M constitua um ambiente de interlocução entre as agências de segurança pública;
XII –
coletar e sistematizar informações visando subsidiar as reuniões;
XIII –
identificar temas prioritários de segurança pública no município e propor constituição de grupos de trabalho destinados a analisá-Ios, propondo estratégias e metodologias de monitoramento dos resultados de ações relativas a estes temas, visando subsidiar o GGI-M.
Art. 11.
Compete ao Prefeito Municipal nomear o Secretário Executivo que deverá exercer as atribuições e competências de que trata o artigo anterior.
Art. 12.
O Secretário Executivo deverá ter um servidor municipal nomeado pelo Prefeito para secretariá-Io em suas atribuições.
Art. 13.
O Observatório de Segurança Pública deverá organizar e analisar os dados sobre a violência e a criminalidade local, a partir das fontes públicas de informações e monitorar a efetividade das ações de segurança pública no município.
Art. 14.
Compete ao observatório:
I –
o observatório de Segurança Pública faz parte da estrutura do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança Pública o qual produzirá conhecimento para subsidiar os processos de tomada de decisão no ambiente do Pleno do GGI-M;
II –
firmar parcerias com as universidades localizadas nos municípios focados pelo PRONASCI, contribuindo na realização de suas atividades;
III –
estruturar um sistema de gestão pautado na investigação científica dos problemas de segurança pública e orientado por resultados;
IV –
adoção· de uma perspectiva epidemiológica, valorizando a intervenção em fatores de risco que elevam a chance de vitimização;
V –
fomentar um modelo gestão tendo como princípios fundamentais: transparência e participação;
VI –
fomentar um modelo de gestão de desempenho centrado na avaliação do processo, produtos e resultados tendo como parâmetros a eficácia, eficiência e efetividades;
VII –
valorização da perspectiva de gestão local das ações de segurança pública, pautando a focalização em termos de território, problema abordado e público alvo;
VIII –
elaborar propostas de intervenção baseadas na estruturação de alianças entre os órgãos de segurança pública e os órgãos governamentais de outras áreas, assim como a sociedade civil, preservando à cada um a atuação em sua área de competência essencial;
IX –
o Observatório de Segurança Pública deverá priorizar a produção de conhecimento que subsidie a gestão em nível estratégico e nível tático.
Art. 15.
Compete ao Prefeito Municipal nomear um Coordenador para o Observatório de Segurança Pública, que exercer as atribuições e competências de que trata o artigo anterior.
Art. 16.
O coordenador do Observatório de Segurança Pública deverá ter um servidor municipal nomeado pelo Prefeito para secretariá-Io em suas atribuições.
Art. 17.
Serviços auxiliares determinados nos artigos 12 e 16 desta Lei poderão ser exercidos por estagiários de 3º grau.
Art. 18.
O Tele-centro será composto por uma estrutura de formação e aprimoramento de profissionais da área de segurança pública, organizada através de ambientes que serão implantados ou desenvolvidos pelo Ministério da Justiça através de cursos por este desenvolvidos.
Art. 19.
A sala de situação servirá para tratar de ações de prevenção à violência intersetorial, com previsão de uma sala de crise e tele-atendimento.
Art. 20.
O Sistema Videomonitoramento servirá de insumo para a política de segurança pública e a prevenção intersetorial, englobando todos os atores do SIMUSP com atribuições funcionais específicas de segurança pública.
Art. 21.
O Sistema de Videomonitoramento terá seu funcionamento de acordo com Projeto aprovado pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, sendo trabalhado, necessariamente, pela Brigada Militar, Polícia Civil e Fiscais de Trânsito, entre outros, os quais serão nomeados pelos respectivos responsáveis.
Art. 22.
Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública- FUMSEP – que integrará a estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito Municipal, dotado autonomia administrativa e financeira e destinado ao custeio e ao financiamento de ações referentes à Política Municipal de Segurança Pública.
Art. 23.
Os recursos financeiros vinculados ao FUMSEP serão administrados pelo Gabinete do Prefeito Municipal e vinculados a Secretaria Municipal da Fazenda; competindo ao Secretário Municipal da Fazenda praticar os atos administrativos destinados à sua gestão, tais como: abrir e movimentar contas bancárias; liberar numerário de acordo com o plano trimestral de aplicação de recursos elaborado pelo PROMSEP e aprovado pelo Pleno do GGI-M, mediante execução dos devidos processos licitatórios; elaborar balanços financeiros e prestações de contas de acordo com a legislação vigor; e prestar informações às autoridades competentes, de ofício ou mediante requisição, sobre as receitas e despesas peculiares ao fundo.
Art. 24.
Constituem receitas originárias do FUMSEP:
I –
as dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II –
os recursos oriundos da cobrança de taxas e custas que forem criadas em decorrência da prestação de serviços, pelo Município, na área de segurança pública;
III –
recursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IV –
transferência dos fundos congêneres de âmbito nacional e estadual;
V –
recursos originários de contribuições, de pessoas físicas ou jurídicas, donativos e legados públicos ou privados, de direito nacional ou internacional;
VI –
saldos de exercícios anteriores;
VII –
recursos provindos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos.
Art. 25.
Fica expressamente proibida, sob pena de responsabilidade, à aplicação dos recursos do FUMSEP para o uso em qualquer outra área que não seja de sua dotação orçamentária.
Art. 26.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, junto ao seu Gabinete, crédito especial para o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, até o valor do ingresso dos recursos financeiros referidos da presente Lei.
Art. 27.
Consideram-se colaboradores do Sistema de Segurança Pública conforme o caso, as universidades, os órgãos públicos ou privados de estudos e pesquisas relacionados aos temas de Segurança Pública ou Social e as instituições ou órgãos públicos que, mesmo não integrando os sistemas singulares antes referidos, tenham por atribuição eventual exercício da força para segurança da Sociedade, do Estado ou suas instituições ou, ainda, desenvolvam voluntariamente programas de assistência social de qualquer natureza.
Art. 28.
Cabe a Prefeitura Municipal fornecer a infra-estrutura necessária para o funcionamento dos órgãos criados por esta Lei ou que venham a se formar em razão dela, dada ativação do Sistema Integrado que prevê.
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.