Lei nº 857, de 04 de dezembro de 1972
- Referência Simples
- •
- 27 Jul 2022
Citado em:
Art. 1º.
É criado o Conselho Municipal de Desportos (C.M.D), subordinado ao Gabinete do Prefeito Municipal, sendo de sua competência:
I –
Promover, estimular, orientar e fiscalizar as práticas esportivas no Município;
II –
apresentar anualmente, ao Poder Executivo o Plano de Atividades para o exercício seguinte;
III –
opinar nos auxílios e subvenções a serem concedidas pelo Poder Público, fiscalizando sua aplicação;
IV –
realizar censos esportivos no Município, em colaboração com a Delegacia Regional do Departamento de Esportes do Estado;
V –
estabelecer regime de mútua colaboração entre a Municipalidade e as entidades esportivas do Município e do Estado.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Desportos será constituído por 5 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal dentre destacados esportistas do Município.
§ 1º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desportos terá duração paralela ao do Prefeito Municipal.
§ 2º
O exercício do cargo de conselheiro do Conselho Municipal de Desportos será gratuito e considerado como serviço relevante prestado ao Município.
Art. 3º.
O conselho Municipal de Desportos, para exercício de suas finalidades, poderá designar assessores com atividades não remunerados.
Art. 4º.
Os orçamentos anuais consignarão verbas para o conselho Municipal de Desportos realizar suas programações.
Art. 5º.
O Poder Executivo, dentro de sessenta (60) dias da vigência desta Lei, decretará o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desportos.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.