Lei nº 4.249, de 18 de setembro de 2017
Altera o(a)
Lei nº 1.740, de 18 de julho de 1990
Art. 1º.
O Parágrafo Único do Art. 16, da Lei Municipal n° 1.740/90, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
Para passagem ao NÍVEL 6 é necessário que o interessado tenha habilitação exigida no NÍVEL 5 e apresente habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de doutorado, mestrado ou especialização, com duração mínima de 01 (um) ano letivo.
Art. 2º.
Permanece inalteradas as demais disposições vigentes da Lei Municipal nº 1.740/1990.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.