Lei nº 2.629, de 23 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2629

2001

23 de Maio de 2001

ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.755/90, DE 20.08.90, E DA LEI MUNICIPAL N° 1.740/90, DE 18.07.90 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

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ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.755/90, DE 20.08.90, E DA LEI MUNICIPAL N° 1.740/90, DE 18.07.90 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    SILAS DUBAL GOULART, Prefeito Municipal de Itaqui, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, item VIII, da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      O Artigo 36 da Lei Municipal nº 1.755, de 20.08.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 36.   O valor do Padrão de Referência é fixado em R$ 150,15 (Cento e cinquenta reais e quinze centavos) a contar de 1º de maio de 2001.
        Parágrafo único  
        O valor fixado para o Padrão 01, deverá incidir sobre os Padrões e Índices estabelecidos no Art. 28 da Lei alterada.
          Art. 2º. 
          O Art. 28, item II, da Lei Municipal nº 1.755, de 20.08.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
            II  – 
            CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA

             PADRÃOR$ PADRÃOR$ 
             CC 1150,15 FG 175,08 
             CC 2187,09 FG 293,54 
             CC 3227,41 FG 3113,71 
             CC 4408,65 FG 4204,33 
             CC 5529,42 FG 5264,71 
             CC 6831,46 FG 6415,73 
             CC 7881,79 FG 7440,90 
            Art. 3º. 
            O Art. 27 da Lei Municipal nº 1.740, de 18.07.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 27.   O valor do Padrão de Referência é fixado em R$ 207,24 (duzentos e sete reais e vinte e quatro centavos) a contar de 1º de maio de 2001.
              Art. 4º. 
              Fica concedido aos Inativos, Pensionistas e Servidores Celetistas da Prefeitura Municipal de Itaqui, um aumento de 10% (dez por cento).
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as diposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.397, de 02.06.98.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998.
                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 01 DE MAIO DE 2001.


                      SILAS DUBAL GOULART
                      Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.