Lei nº 2.082, de 21 de setembro de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.124, de 21 de fevereiro de 1995
Altera o(a)
Lei nº 1.740, de 18 de julho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 1.755, de 20 de agosto de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.050, de 22 de março de 1994
Vigência entre 21 de Setembro de 1994 e 20 de Fevereiro de 1995.
Dada por Lei nº 2.082, de 21 de setembro de 1994
Dada por Lei nº 2.082, de 21 de setembro de 1994
Art. 1º.
O Art. 36 da Lei Municipal nº 1755, de 20.08.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36.
O valor do Padrão de Referência é fixado em R$ 70,69 (sessenta reais e sessenta e nove centavos) a contar de 01.09.94.
Parágrafo único
O valor fixado para o Padrão 01, deverá incidir sobre os Padrões e Índices estabelecidos no Art. 28 da Lei alterada.
Art. 2º.
O Art. 28, item II da Lei Municipal nº 1755, de 20.08.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
PADRÃO | R$ | PADRÃO | R$ | |||
CC 1 | 70,69 | FG 1 | 35,34 | |||
CC 2 | 88,09 | FG 2 | 44,04 | |||
CC 3 | 107,05 | FG 3 | 53,52 | |||
CC 4 | 192,37 | FG 4 | 96,18 | |||
CC 5 | 249,24 | FG 5 | 124,62 | |||
CC 6 | 391,43 | FG 6 | 195,71 | |||
CC 7 | 415,14 | FG 7 | 207,57 |
Art. 3º.
O Art. 27 da Lei Municipal nº 1740, de 18.07.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27.
O valor do Padrão de Referência é fixado em R$ 97,57 (noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos) a contar de 01.09.1994.
Art. 4º.
Fica concedido aos Inativos e Pensionistas da Prefeitura de Itaqui, um aumento de 8,04% (oito vírgula zero quatro por cento) .
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Revogadas as diposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2050, de 22.03.94, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 1994.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.