Lei nº 2.086, de 13 de outubro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2086

1994

13 de Outubro de 1994

ALTERA QUALIFICAÇÃO EXIGÍVEL, ACRESCENTA ITENS NA DESCRIÇÃO ANALÍTICA CONSTANTE NO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 1.755, DE 20.08.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA QUALIFICAÇÃO EXIGÍVEL, ACRESCENTA ITENS NA DESCRIÇÃO ANALÍTICA CONSTANTE NO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 1755, DE 20.08.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JARBAS DA SILVA MARTINI, Prefeito Municipal de Itaqui, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, item IV da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      Ficam alteradas a qualificação exigível, bem como, acrescenta itens na descrição analítica dos seguintes cargos no Anexo I da Lei Municipal nº 1.755 de 20.08.90 que passam a ter a seguinte redação:
        CATEGORIA FUNCIONAL: FISCAL AUDITOR

        ATRIBUIÇÕES:
        a) Descrição Sintética:
        - Supervisionar, coordenar e fiscalizar a aplicação das Leis Municipais, fazendo auditoria nas empresas, com regularidade.

        b) Descrição Analítica:
        - Fiscalizar, para fins de tributação, as empresas sujeitas a fiscalização municipal;
        - Fazer verificação junto a contribuintes visando à perfeita execução da fiscalização tributária;
        - Realizar auditorias em empresas sujeitas à fiscalização municipal;
        - Informar processos após cumpridas as diligências;
        - Orientar contribuintes sobre a Legislação Tributária Municipal;
        - Prestar informações em processos relacionados com sua área de competência;
        - Lavrar autos de infração;
        - Auxiliar no estudo visando o aperfeiçoamento e atualização dos procedimentos fiscais;
        - Analisar, financeira e economicamente as demonstrações contábeis das empresas sujeitas à fiscalização;
        - Fazer a interpretação dos indicadores financeiros nas demonstrações financeiras;
        - Encontrar, nas demonstrações contábeis, maior exatidão dos resultados apurados a fim de que as Leis Fiscais sejam melhor observadas;
        - Fazer análise com máximo de cuidado e zelo na realização do exame e na exposição de suas conclusões;
        - Ter sempre o conhecimento atualizado das normas e procedimentos de auditoria, dos princípios contábeis e das modernas técnicas empresariais;
        - Executar outras atividades afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão de Contador do C.R.C.

        QUALIFICAÇÕES EXIGÍVEIS:
        a) Escolaridade: Um dos cursos superiores: Administração de Empresas Pública e Privada; Ciências Contábeis; Economia;
        b) Idade: Mínima 18 anos;
        c) Outras: Conforme as instruções reguladoras do processo seletivo.

        Padrão: 10
        Carga Horária: 40 Hs semanais
        CATEGORIA FUNCIONAL: TOPÓGRAFO

        ATRIBUIÇÕES:
        a) Descrição Sintética:
        - Executar todo e qualquer serviço necessário a execução de trabalhos de topografia da Prefeitura.

        b) Descrição Analítica;
        - Fazer trabalhos de topografia utilizando-se de unidades de medidas angulares, lineares e agrárias;
        - Executar levantamentos topográficos, encaminhamento, deflexão e irradiação;
        - Operar instrumentos e equipamentos topográficos tais como, níveis teodolitos, régua de nível, etc. (Operação de campo, precisão e manutenção);
        - Fazer medições de distâncias horizontais e diferenças de níveis taqueometria, trigonometria e medidas a trena;
        - Determinar rumo, azimute e coordenadas cartesianas de pontos;
        - Efetuar cálculo de poligonais, cálculo de áreas;
        - Preencher planilhas para cálculo de área;
        - Fazer nivelamento geométrico;
        - Executar serviços de levantamento planialtimétrico, curvas de nível (serviços de campo, cálculo e desenho);
        - Executar levantamentos cadastrais;
        - Executar serviços fundamentais de desenho topográficos;
        - Executar a locação de logradouros (rua) e do passeio público;
        - Determinar levantamento planimétrico e altimétrico para estudo e determinação das curvas de nível para execução de construção de esgoto pluvial, e calçamento de rua;
        - Subordinar a conferência e responsabilidade dos cálculos e serviços descritos acima ao profissional de área da topografia (Técnicas Agropecuárias, Engenharia Civil e/ou Agronômica);
        - Executar outras atividades afins, ligadas a topografia.

        Padrão: 08
        Carga Horária: 40 Hs Semanais
        Art. 2º. 
        Todos os demais dispositivos das Leis ora alteradas continuam vigorando com a redação original.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Art. 4º. 
            Esta Leis entrará em vigor na data de sua publicação.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 13 DE OUTUBRO DE 1994.


              JARBAS DA SILVA MARTINI
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.