Decreto nº 5.381, de 07 de outubro de 2009
Regulamenta o(a)
Lei nº 1.599, de 29 de dezembro de 1988
GIL MARQUES FILHO, Prefeito de Itaqui, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o §2º do artigo 85-A, da Lei Municipal nº 1.599, de 20 de dezembro de 1988, Código Tributário Municipal, com redação dada pela Lei nº 3.105, de 08 de maio de 2006 e Lei Municipal nº 3.316, de 27 de março de 2008
DECRETA
Art. 1º.
A transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º
Para a lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatória à quitação de todas as parcelas do imposto.
§ 2º
O parcelamento concedido ao contribuinte implicará no reconhecimento da procedência do crédito e da concordância com a base de cálculo adotada.
§ 3º
Concedido o parcelamento, toda e qualquer solicitação de alteração nos dados informados para a transação imobiliária será atendida somente no momento da emissão da Declaração de Quitação.
Art. 2º.
A solicitação de parcelamento deve ser promovida pelo próprio contribuinte ou por seu procurador legal da seguinte forma:
I –
o contribuinte deve requerer no órgão fazendário a guia para recolhimento do imposto, a qual será emitida em uma única via para pagamento em cota única;
II –
de posse da guia de arrecadação, o contribuinte protocolizará requerimento no órgão fazendário solicitando o parcelamento e informando a quantidade de parcelas desejadas;
III –
serão emitidas tantas guias de arrecadação quantas forem às parcelas desejadas, com validades e valores estabelecidos em lei.
Art. 3º.
No pagamento das guias de arrecadação emitidas para o parcelamento serão observados os prazos de validade das mesmas:
I –
no caso do não pagamento de parcela no prazo estabelecido, será permitido ao contribuinte solicitar no Setor competente a emissão de 2ª (segunda) via que será emitido com o valor devidamente corrigido e atualizado;
II –
a emissão de 2ª (segunda) via prevista no inciso anterior fica condicionada à não ocorrência de fato determinante do cancelamento do parcelamento.
Art. 4º.
O contribuinte poderá requerer a qualquer momento o cancelamento do parcelamento.
Art. 5º.
O não pagamento da parcela inicial no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua emissão, ou a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas acarretará o cancelamento do respectivo parcelamento.
Art. 6º.
No caso de cancelamento do parcelamento deverá o contribuinte requerer devolução dos valores eventualmente pagos, conforme estabelecido em lei.
Art. 7º.
As guias de arrecadação emitidas para o parcelamento não são válidas como comprovante de quitação do imposto.
§ 1º
Após o adimplemento de todas as parcelas, o contribuinte deverá requerer no órgão fazendário a emissão da Declaração de Quitação, comprovante válido para lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º
A Declaração de Quitação, contendo as informações anteriormente declaradas pelo contribuinte para a transação imobiliária, deverá ser expedida pela Fazenda Pública no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da quitação do parcelamento.
§ 3º
A emissão da Declaração de Quitação ficará condicionada ao pagamento ou à exoneração da guia retificativa que for emitida para atender a solicitação prevista no § 3º do artigo 1º deste dispositivo legal.
Art. 8º.
A certificação do pagamento integral de todas as parcelas do imposto por parte dos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis se dará pela apresentação da Declaração de Quitação ou pela certificação do pagamento das guias de arrecadação de cota única.
Art. 9º.
O contribuinte poderá fazer uso de todas as instâncias administrativas previstas em lei para revisão de valor de base de cálculo, sem qualquer prejuízo no que diz respeito à observância do prazo estabelecido para solicitação do parcelamento.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.