Lei nº 4.354, de 14 de dezembro de 2018
Altera o(a)
Lei nº 1.599, de 29 de dezembro de 1988
Art. 1º.
A Lei Municipal nº 1.599, de 20 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º
As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, são as seguintes:
ITEM | RECEITA BRUTA | ALÍQUOTA | |
1 | Serviços de informática e congêneres | 3,0% | |
2 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza | 3,0% | |
3 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres | 3,0% | |
4 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres | 3,0% | |
5 | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres | 3,0% | |
6 | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres | 3,0% | |
7 | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres | 3,0% | |
8 | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação de qualquer grau ou natureza | 3,0% | |
9 | Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagem e congêneres | 3,0% | |
10 | Serviços de intermediação e congêneres | 3,0% | |
10.1 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | 5,0% | |
10.2 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | 5,0% | |
10.3 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou litertária | 3,0% | |
10.4 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). | 5,0% | |
10.5 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | 5,0% | |
10.6 | Agenciamento marítimo. | 3,0% | |
10.7 | Agenciamento de notícias. | 3,0% | |
10.8 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | 3,0% | |
10.9 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | 3,0% | |
10.10 | Distribuição de bens de terceiros. | 3,0% | |
11 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres | 3,0% | |
12 | Serviços de diversões, entretenimento e congêneres | 3,0% | |
13 | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia | 3,0% | |
14 | Serviços relativos a bens de terceiros | 3,0% | |
15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito | 5,0% | |
16 | Serviços de transporte de natureza municipal | 3,0% | |
17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres | 3,0% | |
18 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres | 3,0% | |
19 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, insclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres | 3,0% | |
20 | Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários | 3,0% | |
21 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais | 4,0% | |
22 | Serviço de exploração de rodovias | 3,0% | |
23 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres | 3,0% | |
24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres | 3,0% | |
25 | Serviços funerários | 3,0% | |
26 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres | 3,0% | |
27 | Serviços de assistência social | 3,0% | |
28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza | 3,0% | |
29 | Serviços de biblioteconomia | 3,0% | |
30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química | 3,0% | |
31 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres | 3,0% | |
32 | Serviços de desenhos técnicos | 3,0% | |
33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres | 3,0% | |
34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres | 3,0% | |
35 | Serviços de reportagem e assessoria de impresa, jornalismo e relações-públicas | 3,0% | |
36 | Serviços de meteorologia | 3,0% | |
37 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins | 3,0% | |
38 | Serviços de museologia | 3,0% | |
39 | Serviços de ourivesaria e lapidação | 3,0% | |
40 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda | 3,0% |
Art. 2º.
Permanecem inalteradas as demais disposições vigentes na Lei Municipal nº 1.599, de 20 de dezembro de 1988.
Art. 3º.
A presente Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, surtindo seus efeitos no exercício de 2019.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.