Lei nº 4.354, de 14 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4354

2018

14 de Dezembro de 2018

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.599, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

a A
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.599, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
    O PREFEITO DE ITAQUI, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, letra h, da Lei Orgânica do Município

    FAZ SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou, e sanciona a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      A Lei Municipal nº 1.599, de 20 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 8º   As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, são as seguintes:

        ITEMRECEITA BRUTAALÍQUOTA
        1Serviços de informática e congêneres3,0%
        2Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza3,0%
        3Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres3,0%
        4Serviços de saúde, assistência médica e congêneres3,0%
        5Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres3,0%
        6Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres3,0%
        7Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres3,0%
        8Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação de qualquer grau ou natureza3,0%
        9Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagem e congêneres3,0%
        10Serviços de intermediação e congêneres3,0%
         10.1Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.5,0%
        10.2Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.5,0%
        10.3Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou litertária3,0%
        10.4Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).5,0%
        10.5Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.5,0%
        10.6Agenciamento marítimo.3,0%
        10.7Agenciamento de notícias.3,0%
        10.8Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.3,0%
        10.9Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.3,0%
        10.10Distribuição de bens de terceiros.3,0%
        11Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres3,0%
        12Serviços de diversões, entretenimento e congêneres3,0%
        13Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia3,0%
        14Serviços relativos a bens de terceiros3,0%
        15Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito5,0%
        16Serviços de transporte de natureza municipal3,0%
        17Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres3,0%
        18Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres3,0%
        19Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, insclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres3,0%
        20Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários3,0%
        21Serviços de registros públicos, cartorários e notariais4,0%
        22Serviço de exploração de rodovias3,0%
        23Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres3,0%
        24Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,  placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres3,0%
        25Serviços funerários3,0%
        26Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres3,0%
        27Serviços de assistência social3,0%
        28Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza3,0%
        29Serviços de biblioteconomia3,0%
        30Serviços de biologia, biotecnologia e química3,0%
        31Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres3,0%
        32Serviços de desenhos técnicos3,0%
        33Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres3,0%
        34Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres3,0%
        35Serviços de reportagem e assessoria de impresa, jornalismo e relações-públicas3,0%
        36Serviços de meteorologia3,0%
        37Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins3,0%
        38Serviços de museologia3,0%
        39Serviços de ourivesaria e lapidação3,0%
        40Serviços relativos a obras de arte sob encomenda3,0%
        Art. 2º. 
        Permanecem inalteradas as demais disposições vigentes na Lei Municipal nº 1.599, de 20 de dezembro de 1988.
          Art. 3º. 
          A presente Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, surtindo seus efeitos no exercício de 2019.
            GABINETE DO PREFEITO, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2018.


            JARBAS DA SILVA MARTINI
            Prefeito


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.