Lei nº 3.851, de 22 de março de 2012
Altera o(a)
Lei nº 1.599, de 29 de dezembro de 1988
Art. 1º.
O Artigo 186, § 2º do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, Lei Municipal nº 1.599/1988, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º
Poderá o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, mediante requerimento da parte interessada parcelar o débito já lançado em dívida ativa, até o máximo de 120 (cento e vinte) parcelas mensais, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Art. 2º.
Permanecem inalteradas as demais disposições vigentes.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.