Lei nº 3.680, de 24 de novembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3680

2010

24 de Novembro de 2010

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 63, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.599 DE 20/12/1988.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 63, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.599 DE 20/12/1988.
    GIL MARQUES FILHO, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      O parágrafo 2º, do Art. 63, da Lei Municipal nº 1.599, de 20/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   Quando o imposto for pago em parcela única, até 10 de fevereiro, terá redução correspondente a 20% (vinte por cento).
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2010.


          CLAUDETE L. MACHADO
          Prefeita em Exercício


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.