Lei nº 2.852, de 06 de maio de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2852

2004

6 de Maio de 2004

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 62 DA LEI Nº 1.599, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.988.

a A
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 62 DA LEI Nº 1.599, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.988.
    Art. 1º. 
    O Art. 62 da Lei nº 1.599, de 20 de dezembro de 1988, que institui o Código Tributário do Município, passa a viger com seguinte redação:
      Art. 62.   O lançamento fiscal far-se-á no nome de quem esteja inscrito o imóvel no Cadastro imobiliário do Município, ou, quando existirem coproprietários, ou co-responsáveis, em nome de todos eles, respeitada, porém, a correspondente proporcionalidade de cada um deles.
      Art. 2º. 
      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        ITAQUI, EM 06 DE MAIO DE 2004.


        Ver. MILTON BRAZ RUBIM
        Presidente


          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


          ALERTA-SE, quanto as compilações:
          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.