Lei nº 2.825, de 30 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.723, de 23 de fevereiro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.008, de 26 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Lei nº 1.599, de 29 de dezembro de 1988
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.599, de 29 de dezembro de 1988
Art. 1º.
O Capítulo III do Título II do Código Tributário do Município, estabelecido pela Lei Municipal n. 1.599, de 20 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Seção I
DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E LOCAL DA PRESTAÇÃO
DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 65.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador à prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
§ 1º
Para efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei complementar prevista no art. 156, inc. III, da Constituição Federal, os constantes da seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador:
1
Serviços de informática e congêneres.
1.1
Análise e desenvolvimento de sistemas;
1.2
Programação;
1.3
Processamento de dados e congêneres;
1.4
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
1.5
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
1.6
Assessoria e consultoria em informática;
1.7
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
1.8
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.1
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.1
...
3.2
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;
3.3
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, com fins lucrativos;
3.4
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;
3.5
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, com fins lucrativos.
4
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.1
Medicina e biomedicina;
4.2
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
4.3
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
4.4
Instrumentação cirúrgica;
4.5
Acupuntura;
4.6
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
4.7
Serviços farmacêuticos;
4.8
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
4.9
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;
4.10
Nutrição;
4.11
Obstetrícia;
4.12
Odontologia;
4.13
Ortóptica;
4.14
Próteses sob encomenda;
4.15
Psicanálise;
4.16
Psicologia;
4.17
Casas de repouso e de recuperação e congêneres;
4.18
Inseminação artificial, fertilização in vítro e congêneres;
4.19
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
4.20
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
4.21
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.1
Medicina veterinária e Zootecnia;
5.2
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;
5.3
Laboratórios de análise na área veterinária;
5.4
Inseminação artificial, fertilização in vítro e congêneres;
5.5
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;
5.6
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
5.7
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
5.8
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;
5.9
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividade físicas e congêneres.
6.1
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;
6.2
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;
6.3
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;
6.4
Ginástica, dança, artes marciais e demais atividades físicas;
6.5
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.1
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, Urbanismo, paisagismo e congêneres;
7.2
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagens de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.3
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
7.4
Demolição;
7.5
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.6
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;
7.7
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;
7.8
Calafetação;
7.9
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
7.11
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
7.17
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
7.18
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
7.19
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;
7.22
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.1
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;
8.2
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.1
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);
9.2
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
9.3
Guias de turismo.
10
Serviços de intermediação e congêneres.
10.1
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada;
10.2
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;
10.3
Agenciamento, copúblicas;
10.4
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (Ieasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
10.5
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;
10.6
Agenciamento marítimo;
10.7
Agenciamento de notícias;
10.8
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios;
10.9
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
10.10
Distribuição de bens de terceiros.
11
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.1
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
11.2
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
11.3
Escolta, inclusive de veículos e cargas;
11.4
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.1
Espetáculos teatrais;
12.2
Exibições cinematográficas;
12.3
Espetáculos circenses;
12.4
...
12.5
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
12.6
Boates, taxi-dancing e congêneres;
12.7
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos e congêneres;
12.8
Feiras, exposições, congressos e congêneres;
12.9
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
12.10
Corridas e competições de animais;
12.11
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
12.12
Execução de música;
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, bailes, teatros, óperas, concertos e congêneres;
12.14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;
12.17
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.2
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;
13.3
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;
13.4
Reprografia, microfilmagem e digitalização;
13.5
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14
Serviços relativos a bens de terceiros.
14.1
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
14.2
Assistência técnica;
14.3
Recolhimento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
14.4
Recauchutagem ou regeneração de pneus;
14.5
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;
14.6
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
14.7
Colocação de molduras e congêneres;
14.8
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
14.9
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
14.10
Tinturaria e lavanderia;
14.11
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral;
14.12
Funilaria e lanternagem;
14.13
Carpintaria e serralheria.
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.1
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
15.2
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
15.3
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;
15.4
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;
15.5
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou quaisquer outros bancos cadastrais;
15.6
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia;
15.7
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo;
15.8
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins;
15.9
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados;
15.12
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento de mais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviço relacionados a transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão de termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16
Serviços de transporte de natureza municipal.
16.1
Serviços de transporte de natureza municipal.
17
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.1
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;
17.2
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres;
17.3
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa;
17.4
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra;
17.5
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
17.6
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
17.8
Franquia (franchising);
17.9
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
17.10
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
17.11
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
17.12
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;
17.13
Leilão e congêneres;
17.14
Advocacia;
17.15
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
17.16
Auditoria;
17.17
Análise de Organização e Métodos;
17.18
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza;
17.19
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
17.20
Consultoria e assessoria econômica ou financeira;
17.21
Estatística;
17.22
Cobrança em geral;
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar em geral, relacionados a operações de faturização (factoring);
17.24
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.1
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.1
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, determinais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.1
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocadores escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;
20.2
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres;
20.3
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.1
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22
Serviços de exploração de rodovia.
22.1
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou normas oficiais.
23
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.1
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.1
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25
Serviços funerários.
25.1
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;
25.2
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
25.3
Planos ou convênio funerários;
25.4
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.1
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27
Serviços de assistência social.
27.1
Serviços de assistência social.
28
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.1
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29
Serviços de biblioteconomia.
29.1
Serviços de biblioteconomia.
30
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.1
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.1
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32
Serviços de desenhos técnicos.
32.1
Serviços de desenhos técnicos.
33
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.1
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.1
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.1
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36
Serviços de meteorologia.
36.1
Serviços de meteorologia.
37.1
...
38
Serviços de museologia.
38.1
Serviços de museologia.
39
Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.1
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.1
Obras de arte sob encomenda.
41
(Revogado)
42
(Revogado)
43
(Revogado)
44
(Revogado)
45
(Revogado)
46
(Revogado)
47
(Revogado)
48
(Revogado)
49
(Revogado)
50
(Revogado)
51
(Revogado)
52
(Revogado)
53
(Revogado)
54
(Revogado)
55
(Revogado)
56
(Revogado)
57
(Revogado)
58
(Revogado)
59
(Revogado)
60
(Revogado)
61
(Revogado)
62
(Revogado)
63
(Revogado)
64
(Revogado)
65
(Revogado)
66
(Revogado)
67
(Revogado)
68
(Revogado)
69
(Revogado)
70
(Revogado)
71
(Revogado)
72
(Revogado)
73
(Revogado)
74
(Revogado)
75
(Revogado)
76
(Revogado)
77
(Revogado)
78
(Revogado)
79
(Revogado)
80
(Revogado)
81
(Revogado)
82
(Revogado)
83
(Revogado)
84
(Revogado)
85
(Revogado)
86
(Revogado)
87
(Revogado)
88
(Revogado)
89
(Revogado)
90
(Revogado)
91
(Revogado)
92
(Revogado)
93
(Revogado)
94
(Revogado)
95
(Revogado)
96
(Revogado)
98
(Revogado)
99
(Revogado)
§ 2º
O imposto incide também sobre os serviços proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3º
O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º
A incidência do imposto independe:
I
–
da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;
II
–
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;
III
–
do resultado financeiro obtido.
Art. 65-A.
O imposto não incide sobre:
I
–
as exportações de serviços para o exterior do País;
II
–
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III
–
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
IV
–
serviços sem fins lucrativos.
Parágrafo único
Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 66.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador:
§ 1º
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º
Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISS será devido ao Município de ltaqui sempre que seu território for o local:
I
–
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviços proveniente do exterior do País ou suja prestação se tenha iniciado no exterior;
II
–
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.5 da Lista;
III
–
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.2 e 7.19 da Lista;
IV
–
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.4 da Lista;
V
–
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.5 da Lista;
VI
–
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.9 da Lista;
VII
–
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista;
VIII
–
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista;
IX
–
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista;
X
–
XI
–
XII
–
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista;
XIII
–
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista;
XIV
–
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18, da Lista;
XV
–
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.1 da Lista;
XVI
–
dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da Lista;
XVII
–
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.4 da Lista;
XVIII
–
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista;
XIX
–
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.1 da Lista;
XX
–
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.5 da Lista;
XXI
–
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista;
XXII
–
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista.
§ 3º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.4 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Itaqui, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.
§ 4º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.1 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto rio Município de ltaqui relativamente à extensão de rodovia explorada, existente em seu território.
§ 5º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.1.
Seção II
DO CONTRIBUINTE, BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
DO CONTRIBUINTE, BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 67.
Contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
§ 1º
São responsáveis pelo crédito tribut ário referente ao ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:
I
–
o tomador do serviço, estabelecido no te rritório do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoa física, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2° do art. 67 desta Lei;
II
–
o tomador do serviços, relativament e aos que lhe forem prestados por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal;
III
–
o tomador ou intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja a prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV
–
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subit ens 3.5, 7.2, 7.4, 7.5, 7.9, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.2, 17.5, 17.10 da Lista, sem prej uízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo.
§ 2º
A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço.
§ 3º
O valor do imposto retido na forma do § 2º deste artigo deverá ser recolhido no prazo máximo de cinco (5) dias úteis contados da data do paga mento do preço do serviço.
§ 4º
O valor do imposto não recolhido no pr azo referido no parágrafo anterior, será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.
§ 5º
Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, ju ros, multa e acréscimos lega is, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 6º
Os contribuintes alcançados pela retenção no ISS, assim como os responsáveis que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime.
§ 7º
No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como re ceita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.
Art. 68.
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§ 1º
Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço ou outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 2º
Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais, com profissões regulamentadas por Lei Federal, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1° deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 3º
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.4 da Lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 4º
Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.2 e 7.5 da Lista, desde que se trate de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços.
§ 5º
A alíquota única do ISS é 3% (três por cento).
§ 6º
O prazo para pagamento do imposto com alíquota variável será até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao mês de competência; e quando executado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, alíquota fixa, até o dia 31 de janeiro de cada exercício.
§ 7º
No caso do § 1° deste artigo, incidirá alíquota de:
I
–
cento e cinqüenta por cento (150%) à Nível Superior, correspondente à 4,5%;
II
–
cem por cento (100%) à Nível Médio, correspondente à 3,0%;
III
–
cinqüenta por cento (50%) outros, correspondente à 1,5%.
Art. 69.
O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único
Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impratic ável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.
Art. 69-A.
Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:
I
–
o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
II
–
houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
III
–
o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.
Art. 69-B.
Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviço:
I
–
as associações comunitárias e os clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II
–
os alfaiates, barbeiros, sapateiros, costureiras, eletricistas, aramadores, carroceiros, lavadeiras, pedreiros, carpinteiros, doceiras, pintores e institutos de beleza, desde que os serviços sejam prestados pelos proprietários, sem manterem empregados, manicures, pedicures e congêneres;
III
–
proprietários de um único táxi, desde que o veículo seja dirigido pelo proprietário;
IV
–
a execução de música, individualmente ou por conjuntos locais.
Parágrafo único
As atividad es referidas nos itens II, III e IV ficam sujeitas á concessão de alvará de licença para localização, funcionamento ou exercício de atividade, no valor anual de 30% (trinta por cento) sobre a UPRM.
Seção III
DA INSCRIÇÃO
DA INSCRIÇÃO
Art. 70.
Estão sujeitas à inscrição obrigat ória no Cadastro do ISSQN as pessoas físicas ou jurídicas ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Parágrafo único
A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade.
Art. 71.
Far-se-á a inscrição de oficio quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior.
Art. 72.
Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
I
–
exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II
–
embora exercidas pelo mesmo contribui nte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;
III
–
estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
Parágrafo único
Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 73.
Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício.
Art. 74.
A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de requerimento.
§ 1º
O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de oficio.
§ 2º
A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante re visão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.
Seção IV
DO LANÇAMENTO
DO LANÇAMENTO
Art. 75.
O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de recolhimento mensal.
Art. 75-A.
No caso de inicio de atividade sujeita a alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela , quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.
Art. 75-B.
No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início.
Parágrafo único
A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no prazo previsto no § 6° do art. 68, determinará o lançamento de ofício.
Art. 75-C.
A receita bruta, declarada pe lo contribuinte na guia de recolhimento mensal será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.
Art. 76.
No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.
Art. 76-A.
Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o mês em que ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à alíquota fixa e com base no preço do serviço.
Art. 76-B.
A guia de recolhimento, referida no art. 75, será preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
Art. 76-C.
O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livre de registro especial a que se refere o art. 69, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único
Terão eficácia a partir de 10 de janeiro de 2004 os dispositivos relativos aos serviços listados no § 10 do art. 65 sem similar na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, alterada pela Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 3º.
Ficam revogados os arts. 65 a 76 da Lei Municipal nº 1.599, de 20 de dezembro de 1988.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.