Lei nº 2.748, de 30 de dezembro de 2002
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.599, de 29 de dezembro de 1988
Art. 1º.
A Contribuição de Melhoria, regulada pela presente Lei, tem como fato gerador a realização, pelo Município, de obras Públicas da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados.
Parágrafo único
Considerando-se ocorrido o fato Gerador da contribuição de melhoria na data da conclusão da obra referida neste artigo.
Art. 2º.
A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de qualquer das seguintes obras públicas:
I –
Abertura, alargamento, pavimentação, esgotos pluviais e outros melhoramentos em vias públicas.
Parágrafo único
As obras elencadas no “caput” poderão ser executadas pelos órgãos da administração direta ou indireta do Poder Municipal ou empresas por ele contratadas.
Art. 3º.
O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel diretamente beneficiado pela execução da obra.
Art. 4º.
Para efeito desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor com “animus domini” do mesmo, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se essa obrigação aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.
§ 1º
No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.
§ 2º
Quando houver condomínio ou forem os bens indivisos, quer de simples terreno, quer com edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Art. 5º.
A contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares de imóveis de domínio privado, salvo as exceções, nesta Lei, apontadas.
Art. 6º.
A contribuição de Melhoria tem por base de cálculo o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único
Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriação, administração execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão de correção monetária adotada pelo município ao tempo de sua cobrança.
a)
para efeitos deste parágrafo, o acréscimo máximo resultante da desapropriação fica limitado ao valor do imóvel respectivo constante na Carta Imobiliária do Município.
Art. 7º.
Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração procederá da seguinte forma:
I –
Definirá, com base nas Leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as obras ou sistema de obras a serem realizadas e que por sua natureza e alcance, comportarem a cobrança do tributo, lançando em planta própria sua localização;
II –
Elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo observado o disposto no parágrafo único do Art. 6°;
III –
Delimitará, na planta a que se refere o inciso I, a zona de influência da obra, para fins de relacionamento de todos os imóveis que diretamente, sejam por ela beneficiados;
IV –
Relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;
V –
Fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de mercado;
VI –
Estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel terá após a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor do imóvel;
VII –
Lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na foram do inciso V e estimados na forma do inciso VI;
VIII –
Lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em coluna na linha de identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V;
IX –
Somará as quantias correspondentes a todas as valorizações obtidas na forma do inciso anterior;
X –
Definirá, nos termos desta lei, em que proporção o custo da obra será recuperado através de cobrança da Contribuição de Melhoria;
XI –
calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, multiplicando o valor de cada valorização (inciso VIII) pelo índice ou coeficiente resultante da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX).
Parágrafo único
A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo.
Art. 8º.
A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o inciso X do artigo anterior, observado o seu parágrafo único, não será inferior a 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º
Para a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como Contribuição de Melhoria, entre o teto e o limite mínimo estabelecido no “caput” deste artigo, o Poder Público realizará audiência pública para a qual deverão ser convocados todos os titulares de imóveis situados na zona de influência, regendo-se a consulta nela realizada pelo disposto em regulamento.
§ 2º
Lei específica, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada poderá estabelecer percentagem de recuperação do custo da obra inferior ao previsto no “caput” deste artigo.
Art. 9º.
Para os efeitos do inciso III do Art. 7°, a zona de influência da obra será determinada em função do benefício direto que dele resultar para os titulares de imóveis nela situados.
§ 1º
Serão incluídos na zona de influência imóveis não diretamente beneficiados sempre que a obra pública lhes melhorem as condições de acesso ou lhes confiram outro benefício.
§ 2º
serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiado por obra da mesma natureza, cujos titulares tenham pago Contribuição de Melhoria dela decorrente, pelo critério de custo.
Art. 10.
Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações que se referem os incisos V e VI do Artigo 7° serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.
Parágrafo único
A metodologia e critérios a que se refere este artigo serão explicitados em regulamento a ser baixado pela Administração Pública Municipal.
Art. 11.
Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Administração publicará Edital, contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos:
I –
Delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II –
Memorial descritivo do projeto;
III –
Orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV –
Determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcidas pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 12.
Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pela obras, relacionadas na lista própria a que se refere o inciso IV do Art. 7°, têm o prazo de trinta (30) dias, a começar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 1º
A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e determinará abertura do processo administrativo, o qual reger-se-á pelo disposto no Código Tributário Municipal, aplicando–se subsidiariamente, quando for o caso, as normas que regulam o processo administrativo tributário no âmbito da União ou do Estado.
§ 2º
A impugnação não suspende o inicio ou prosseguimento das obras.
Art. 13.
Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, o Poder Publico Municipal procederá os atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esse imóveis, em conformidade com o disposto neste capítulo.
Parágrafo único
O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o demonstrativo de custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada.
Art. 14.
O Órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo pessoalmente, do lançamento do tributo, por intermédio de servidor publico ou aviso postal.
§ 1º
Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado, pelo município, para o lançamento do IPTU.
§ 2º
A notificação referida no “caput” deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I –
Referência à obra realizada e ao edital mencionado no Art. 11;
II –
De forma resumida:
a)
O custo total ou parcial da obra;
b)
Parcela do custo da obra a ser ressarcida.
III –
O valor da contribuição de melhoria relativo ao imóvel do contribuinte;
IV –
O prazo para pagamento, número de prestações e seus vencimentos;
V –
Local para o pagamento;
VI –
Prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias.
§ 3º
Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1°, e de não ser conhecido, pela Administração, o domicilio do contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos no § 2°.
Art. 15.
Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de lançamento, poderão apresentar impugnação contra:
I –
Erro na localização ou em qualquer outras características dos imóveis;
II –
O cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI do Art. 7°;
III –
O valor da Contribuição de melhoria;
IV –
O número de prestações.
Parágrafo único
A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada acompanhada das provas necessárias nos casos dos incisos I e II deste artigo, que servirá de início do processo administrativo.
Art. 16.
A contribuição de melhoria será lançada em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não ultrapasse a três por cento (3%) do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização decorrente da obra nos termos do previsto no inciso VI do Art. 7° desta Lei.
§ 1º
O valor das prestações poderá ser convertido no índice de referência em vigor na data do lançamento, cuja expressão monetária será observada na data do pagamento.
§ 2º
O contribuinte poderá optar:
I –
Pelo pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da primeira prestação, hipótese em que será concedido desconto de 15% (quinze por cento);
II –
Pelo pagamento em número menor de parcelas do que o lançado com desconto proporcional em relação ao previsto no inciso anterior.
Art. 17.
Sem prejuízo de outras leis que disponham sobre isenção, não incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado outros Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
Parágrafo único
Também ficam isentos do pagamento da contribuição de melhoria:
I –
os templos de qualquer culto religioso;
II –
os imóveis de propriedade dos partidos políticos, instituições esportivas, instituições educativas e assistenciais sem fins lucrativos, entidades sindicais dos trabalhadores;
Art. 18.
O tributo também não incide nos casos de:
I –
reparação parcial ou total e/ou recapeamento de pavimentação;
II –
alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos, exceto seus alargamento;
III –
colocação exclusiva de meio-fio e sarjetas;
IV –
obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo quando disposto de outra forma em Lei Especial;
V –
obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do município.
Art. 19.
Fica o Poder Executivo, com prévia autorização legislativa, autorizado a efetuar o lançamento e a arrecadação de Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
Art. 20.
Serão aplicadas à Contribuição de Melhoria nesta Lei disciplinada, no que couber, as normas constantes na Lei Municipal n° 1599/88 e suas alterações, bem como a legislação federal pertinente.
Art. 21.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 22.
Todos os cálculos referidos no capítulo III, Art. 6º e 7º e incisos desta Lei, deverão ser feitos pela Comissão Imobiliária do Município a ser formada por técnicos habilitados legalmente.
Art. 23.
O Município deverá fazer a atualização de valores de sua Carta Imobiliária para efetivar os cálculos referidos no capítulo III, artigos 6º e 7º e incisos antes de iniciar a primeira obra sobre a qual incidirá a cobrança da Contribuição de Melhoria, devendo renová-la a cada cinco (05) anos.
Art. 24.
Ficam revogados os Arts. 131 à 146 da Lei Municipal n° 1599/88.
CAPÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 131.
(Revogado)
Art. 132.
(Revogado)
Art. 133.
(Revogado)
Art. 134.
(Revogado)
Art. 135.
(Revogado)
Art. 136.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 137.
(Revogado)
Art. 138.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 139.
(Revogado)
Art. 140.
(Revogado)
Art. 141.
(Revogado)
Art. 142.
(Revogado)
Art. 143.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 144.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 145.
(Revogado)
Art. 146.
(Revogado)
Art. 25.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2003.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.