Lei nº 2.234, de 24 de julho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2234

1996

24 de Julho de 1996

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.599 DE 20.12.88 EM SEU ART. 29, INCISO I, ALÍNEAS A, B e C e INCISO II, ALÍNEAS A e B, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.599 DE 20.12.88 EM SEU ART. 29, INCISO I, ALÍNEAS A, B e C e INCISO II, ALÍNEAS A e B, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PELUIS PINTO BLANCO, Presidente da Câmara de Vereadores de Itaqui, no uso das atribuições que lhe são conferidas

    FAÇO SABER que a Câmara aprovou a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      Fica alterada a Lei Municipal nº 1.599 de 20.12.88 em seu art. 29, inciso I, alíneas a, b e c e inciso II, alíneas a e b, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        a)   quando o pagamento se efetuar nos primeiros trinta dias após o vencimento: multa de três por cento (3%) sobre o valor do débito;
        b)   quando o pagamento se efetuar após trigésimo (30º) dia até o sexagésimo (60º) dia após o vencimento: multa de seis por cento (6%) sobre o valor do débito;
        c)   quando o pagamento se efetuar após o sexagésimo (60º) dia: multa de nove por cento (9%) sobre o valor do débito.
        a)   tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do início da ação fiscal: multa de dez por cento (10%) sobre o valor do débito;
        b)   tratando-se de simples atraso no pagamento,estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal: multa de vinte por cento (20%) sobre o valor do débito.
        Art. 2º. 
        Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, EM 24 DE JULHO DE 1996.


          Ver. PELUIS PINTO BLANCO
          Presidente


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.