Lei nº 3.219, de 05 de julho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3219

2007

5 de Julho de 2007

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1599, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988, E ACRESCE DISPOSITIVOS PARA EFICIENTIZAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL ATINENTE AO ISS INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1599, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988, E ACRESCE DISPOSITIVOS PARA EFICIENTIZAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL ATINENTE AO ISS INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    BRUNO SILVA CONTURSI, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      A Lei Municipal nº 1599, de 20 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        CAPÍTULO III
        DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL REFERENTE AO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
        Seção I
        DOS ATOS, PRAZOS, RECURSOS E DECISÕES
        Art. 236-A.   As impugnações ou reclamações administrativas contra os Autos de Infração e/ou de Notificações de Lançamento Fiscal que vierem a ser realizadas contra as autuações atinentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre o arrendamento mercantil somente serão apreciadas e julgadas se preencherem os seguintes requisitos:
        a)   forem protocoladas no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação;
        b)   vierem acompanhadas das cópias integrais dos contratos de arrendamento mercantil sobre que versarem, bem como dos comprovantes de pagamentos de ISS por eles gerados.
        Art. 236-B.   Das decisões do Secretário Municipal da Fazenda contrárias, em todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário em 10 (dez) dias ao Prefeito Municipal, que decidirá a discussão administrativa em caráter definitivo.
        § 1º   Os recursos voluntários interpostos para reexame da decisão administrativa de primeira instância somente serão processados e decididos se tiver havido prévio depósito do crédito tributário em litígio.
        § 2º   Cientificado o impugnante da improcedência de sua impugnação ou reclamação por descumprimento das condições referidas no artigo procedente, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para efetuar pagamento ou requerer moratória, se nenhuma dessas hipóteses ocorrer será o crédito tributário inscrito como dívida ativa.
        § 3º   Da ciência da decisão em sede de recurso voluntário, terá o sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento ou requerer moratória, findo o qual o crédito tributário será inscrito como dívida ativa.
        Art. 236-C.   Quando da inscrição em dívida ativa, os créditos tributários oriundos de autuações do ISS, cujos devedores hajam sonegado mediante estabelecimento que tenha funcionado irregularmente (sem alvará), serão acrescidos da multa pecuniária de duas a cinco vezes o montante apurado.
        Art. 236-D.   No intuito da agilidade e eficiência das atividades fazendárias e utilizando critérios de oportunidade e conveniência, fica o Prefeito Municipal autorizado a nomear Fiscais “ad hoc”, para atuação nos trabalhos de levantamento e constituição de créditos tributários de ISS, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, escolhendo para o mister servidores efetivos que possuam instrução de nível superior.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 05 DE JULHO DE 2007.


          BRUNO SILVA CONTURSI
          Prefeito


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.