Lei nº 857, de 04 de dezembro de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

857

1972

4 de Dezembro de 1972

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS.

a A
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAQUI, no uso de suas atribuições

DECRETA
    Art. 1º. 
    É criado o Conselho Municipal de Desportos (C.M.D), subordinado ao Gabinete do Prefeito Municipal, sendo de sua competência:
      I – 
      Promover, estimular, orientar e fiscalizar as práticas esportivas no Município;
        II – 
        apresentar anualmente, ao Poder Executivo o Plano de Atividades para o exercício seguinte;
          III – 
          opinar nos auxílios e subvenções a serem concedidas pelo Poder Público, fiscalizando sua aplicação;
            IV – 
            realizar censos esportivos no Município, em colaboração com a Delegacia Regional do Departamento de Esportes do Estado;
              V – 
              estabelecer regime de mútua colaboração entre a Municipalidade e as entidades esportivas do Município e do Estado.
                Art. 2º. 
                O Conselho Municipal de Desportos será constituído por 5 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal dentre destacados esportistas do Município.
                  § 1º 
                  O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desportos terá duração paralela ao do Prefeito Municipal.
                    § 2º 
                    O exercício do cargo de conselheiro do Conselho Municipal de Desportos será gratuito e considerado como serviço relevante prestado ao Município.
                      Art. 3º. 
                      O conselho Municipal de Desportos, para exercício de suas finalidades, poderá designar assessores com atividades não remunerados.
                        Art. 4º. 
                        Os orçamentos anuais consignarão verbas para o conselho Municipal de Desportos realizar suas programações.
                          Art. 5º. 
                          O Poder Executivo, dentro de sessenta (60) dias da vigência desta Lei, decretará o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desportos.
                            Art. 6º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAQUI, AOS QUATRO DIAS DO MẼS DE DEZEMBRO DO ANO DE UM MIL, NOVECENTOS E SETENTA E DOIS.


                                Ver. DIRCEU MOROZI CARPES
                                Presidente


                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.