Lei nº 2.807, de 21 de novembro de 2003
Altera o(a)
Lei nº 1.599, de 29 de dezembro de 1988
Art. 1º.
Fica acrescentado à Lei Municipal no 1.599/88, o seguinte artigo:
Art. 64-A.
Ficarão isentos do imposto predial e territorial os terrenos que forem integral cedidos por seus proprietários ou possuidores à formação de hortas comunitárias, durante o período da respectiva cessão.
§ 1º
Entende-se por hortas comunitárias as que se destinarem à filantropia, evidenciando o seu objetivo de solidariedade, sem fins lucrativos ao seu cultivador ou proprietário.
§ 2º
A cedência dos terrenos deverá ser no mínimo pelo prazo de um ano e deverá ser comunicada por escrito ao Poder Executivo que determinará seja o projeto fiscalizado pela Secretaria da Fazenda que emitirá parecer aos fins da isenção, para a formação das hortas, fazendo-se o competente cadastro junto ao setor próprio da Prefeitura.
§ 3º
Poderão requerer os benefícios desta artigo as entidades devidamente cadastradas perante o Conselho Municipal de Assistência Social, Associação de Bairros, Pastoral da Criança e ONG’S comunitárias legalizadas, bem como pessoas físicas responsáveis pela realização costumeira e permanente de sopões ou provedoras de alimentação gratuita àquelas entidades aqui nominadas.
§ 4º
As pessoas interessadas em gozarem dos benefícios desse artigo, deverão requerê-lo até o último dia do final de cada exercício, para o processamento cadastral necessário e liberação ao exercício seguinte, sendo que o requerimento será por escrito em 03 (três) vias, dizendo do objeto da cedência e acompanhamento da prova da posse e/ou da propriedade do imóvel.
§ 5º
O não cumprimento desta lei pelo(s) interessado(s), sujeitá-lo(s)-á(ão) ao imediato pagamento dos impostos municipais isentados, de forma atualizada, cuja exigência poderá ser feita na forma da lei pelo erário público, ficando o (s) interessado (s) impedidos de requererem os benefícios desta lei pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 6º
O (s) beneficiário (s) ou beneficiária (s) da presente lei deverão justificar e comprovar por escrito, perante a Secretaria da Agricultura municipal até o último dia de cada exercício, o cumprimento desta mesma lei, pena de perda imediata do benefício.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.