Lei nº 2.807, de 21 de novembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2807

2003

21 de Novembro de 2003

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.599/88, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

a A
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.599/88, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
    A Ver. NARA ALEGRE PIEGAS, Presidente da Câmara de Vereadores, no uso de suas atribuições, nos termos do § 6º do Art. 45 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      Fica acrescentado à Lei Municipal no 1.599/88, o seguinte artigo:
        Art. 64-A.   Ficarão isentos do imposto predial e territorial os terrenos que forem integral cedidos por seus proprietários ou possuidores à formação de hortas comunitárias, durante o período da respectiva cessão.
        § 1º   Entende-se por hortas comunitárias as que se destinarem à filantropia, evidenciando o seu objetivo de solidariedade, sem fins lucrativos ao seu cultivador ou proprietário.
        § 2º   A cedência dos terrenos deverá ser no mínimo pelo prazo de um ano e deverá ser comunicada por escrito ao Poder Executivo que determinará seja o projeto fiscalizado pela Secretaria da Fazenda que emitirá parecer aos fins da isenção, para a formação das hortas, fazendo-se o competente cadastro junto ao setor próprio da Prefeitura.
        § 3º   Poderão requerer os benefícios desta artigo as entidades devidamente cadastradas perante o Conselho Municipal de Assistência Social, Associação de Bairros, Pastoral da Criança e ONG’S comunitárias legalizadas, bem como pessoas físicas responsáveis pela realização costumeira e permanente de sopões ou provedoras de alimentação gratuita àquelas entidades aqui nominadas.
        § 4º   As pessoas interessadas em gozarem dos benefícios desse artigo, deverão requerê-lo até o último dia do final de cada exercício, para o processamento cadastral necessário e liberação ao exercício seguinte, sendo que o requerimento será por escrito em 03 (três) vias, dizendo do objeto da cedência e acompanhamento da prova da posse e/ou da propriedade do imóvel.
        § 5º   O não cumprimento desta lei pelo(s) interessado(s), sujeitá-lo(s)-á(ão) ao imediato pagamento dos impostos municipais isentados, de forma atualizada, cuja exigência poderá ser feita na forma da lei pelo erário público, ficando o (s) interessado (s) impedidos de requererem os benefícios desta lei pelo prazo de 05 (cinco) anos.
        § 6º   O (s) beneficiário (s) ou beneficiária (s) da presente lei deverão justificar e comprovar por escrito, perante a Secretaria da Agricultura municipal até o último dia de cada exercício, o cumprimento desta mesma lei, pena de perda imediata do benefício.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITAQUI, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2003.


          Ver. NARA ALEGRE PIEGAS
          Presidente


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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