Lei nº 2.365, de 29 de dezembro de 1997
Altera o(a)
Lei nº 1.599, de 29 de dezembro de 1988
Art. 1º.
O Art. 63 da Lei Municipal 1.599/88, alterada pelas Leis Municipais nº 1.684/89 de 13.12.89, 1.709/90 de 28.03.90, 1.780/90 de 05.12.90 e 1.852/91 de 11.12.91 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Quando o imposto for pago em uma única parcela obedecerá os seguintes prazos e reduções respectivas:
REDUÇÃO | |
Pagamento até 30 de janeiro | 20% |
Pagamento até 10 de fevereiro | 15% |
Pagamento até 20 de fevereiro | 10% |
§ 4º
O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado em parcela única que poderá ser paga nas condições e prazos fixados no § 2º deste Art. e quando do pagamento em parcelas, estas serão convertidas pelo coeficiente da UFIR que acompanha a variação na data do pagamento.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.