Lei nº 2.588, de 29 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2588

2000

29 de Dezembro de 2000

ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 1º. 
    Os incisos I e II do Art. 29 passam a vigorar com a seguinte redação:
      I  –  não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto: multa de 3,0% (três por cento) sobre o valor do débito;
      II  –  não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação, seja simples atraso no pagamento que venha a ser feito antes do início da ação fiscal, seja quando apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito.
      Parágrafo único  
      Ficam revogadas as alíneas “A, “B” e “C” do inciso I e “A” e “B” do inciso II.
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        Art. 2º. 
        O Art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 34.   As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em Dívida Ativa, para cobrança Executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária.
          Art. 3º. 
          O Art. 92 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 92.   O não pagamento do imposto fixado nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor do imposto devido.
            Art. 4º. 
            O Art. 181 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 181.   O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção monetária do débito, na forma prevista neste Código.
              Art. 5º. 
              O inciso II do Art. 183 passa a vigorar com a seguinte redação:
                II  –  O número de prestações não excederá a 60 (sessenta) parcelas e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, ou fração;
                Art. 6º. 
                O “Caput” do Art. 184 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 184.   A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de Ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração:
                  Art. 7º. 
                  O § 3º do Art. 186 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    § 3º   O vencimento dessas parcelas será mensal e consecutivo, vencendo juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração e o saldo devedor será corrigido pelo índice oficial adotado pelo Município.
                    Art. 8º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.
                      Art. 9º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITAQUI, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2000.


                        Ver. MARIA HELENA SANCHOTENE LOPES
                        Presidente


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