Lei nº 4.502, de 08 de junho de 2021
Altera o(a)
Lei nº 1.599, de 29 de dezembro de 1988
Art. 1º.
O §2º do Art. 186 da Lei Municipal nº 1.599/88, de 20/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Poderá o Prefeito, no uso de suas atribuições, mediante requerimento da parte interessada, parcelar o débito já lançado em dívida ativa, até o máximo de 120 (cento e vinte) parcelas mensais, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 15% (quinze por cento) da Unidade Padrão de Referência Municipal – UPRM.
Art. 2º.
Permanecem inalteradas as demais disposições vigentes da Lei Municipal nº 1.599/88, de 20/12/1988.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.