Lei nº 4.302, de 09 de julho de 2018
Altera o(a)
Lei nº 1.599, de 29 de dezembro de 1988
Art. 1º.
A redação do art. 57, e demais parágrafos, da Lei nº 1.599, de 1988, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 57.
Por ocasião da inscrição será exibido o título de propriedade, o qual, depois de anotado, será devolvido, ou qualquer documento que comprove a posse legítima ou o domínio útil.
§ 3º
Nos imóveis não desmembrados onde se encontrem de fato mais de uma unidade residencial ou comercial, para o cadastro imobiliário municipal, será realizada a abertura de inscrição individualizada por unidade condominial, aplicado o disposto ao parágrafo único do art. 56 desta Lei.
§ 4º
Os prédios e terrenos terão tantas inscrições quantas forem, as unidades distintas, observada a metragem específica da área útil do terreno e edificação, quando for o caso.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.