Lei nº 4.244, de 29 de agosto de 2017
Altera o(a)
Lei nº 1.599, de 29 de dezembro de 1988
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.599, de 29 de dezembro de 1988
Art. 1º.
A Lei Municipal nº 1.599, de 20 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
1.3
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;
1.4
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;
1.9
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.6
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;
11.2
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes;
13.5
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.5
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer;
14.14
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.1
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
16.2
Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25.2
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
25.5
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
37
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.1
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
§ 5º
A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 6º
A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 5% (cinco por cento).
§ 7º
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no § 5º deste artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.2, 7.5 e 16.1, do § 1º deste artigo.
§ 8º
As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, são as seguintes:
ITEM | RECEITA BRUTA | ALÍQUOTA |
1 | Serviços de informática e congêneres | 3,0% |
2 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza | 3,0% |
3 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres | 3,0% |
4 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres | 3,0% |
5 | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres | 3,0% |
6 | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres | 3,0% |
7 | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres | 3,0% |
8 | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação de qualquer grau ou natureza | 3,0% |
9 | Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagem e congêneres | 3,0% |
10 | Serviços de intermediação e congêneres | 3,0% |
11 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres | 3,0% |
12 | Serviços de diversões, entretenimento e congêneres | 3,0% |
13 | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia | 3,0% |
14 | Serviços relativos a bens de terceiros | 3,0% |
15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito | 5,0% |
16 | Serviços de transporte de natureza municipal | 3,0% |
17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres | 3,0% |
18 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres | 3,0% |
19 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, insclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres | 3,0% |
20 | Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários | 3,0% |
21 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais | 4,0% |
22 | Serviço de exploração de rodovias | 3,0% |
23 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres | 3,0% |
24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres | 3,0% |
25 | Serviços funerários | 3,0% |
26 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres | 3,0% |
27 | Serviços de assistência social | 3,0% |
28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza | 3,0% |
29 | Serviços de biblioteconomia | 3,0% |
30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química | 3,0% |
31 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres | 3,0% |
32 | Serviços de desenhos técnicos | 3,0% |
33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres | 3,0% |
34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres | 3,0% |
35 | Serviços de reportagem e assessoria de impresa, jornalismo e relações-públicas | 3,0% |
36 | Serviços de meteorologia | 3,0% |
37 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins | 3,0% |
38 | Serviços de museologia | 3,0% |
39 | Serviços de ourivesaria e lapidação | 3,0% |
40 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda | 3,0% |
Art. 66.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I
–
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso III, do § 1º, do Art. 67, desta Lei;
II
–
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.5 da lista constante do § 1º, do Art. 65, desta Lei;
III
–
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.2 e 7.19 da lista do § 1º, do Art. 65, desta Lei;
IV
–
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.4 da lista do § 1º, do Art. 65, desta Lei;
V
–
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.5 da lista do § 1º, do Art. 65, desta Lei;
VI
–
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.9 da lista do § 1º, do Art. 65, desta Lei;
VII
–
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do § 1º, do Art. 65, desta Lei;
VIII
–
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do § 1º, do Art. 65, desta Lei;
IX
–
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do § 1º, do Art. 65, desta Lei;
X
–
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI
–
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do § 1º, do Art. 65, desta Lei;
XII
–
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do § 1º, do Art. 65, desta Lei;
XIII
–
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.1 da lista do § 1º, do Art. 65, desta Lei;
XIV
–
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista do § 1º, do Art. 65, desta Lei;
XV
–
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.4 da lista do § 1º, do Art. 65, desta Lei;
XVI
–
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do § 1º, do Art. 65, desta Lei;
XVII
–
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do § 1º, do Art. 65, desta Lei;
XVIII
–
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.5 da lista do § 1º, do Art. 65, desta Lei;
XIX
–
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do § 1º, do Art. 65, desta Lei;
XX
–
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do § 1º, do Art. 65, desta Lei;
XXI
–
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.9 da lista do § 1º, do Art. 65, desta Lei;
XXII
–
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.1 lista do § 1º, do Art. 65, desta Lei;
XXIII
–
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.4 e 15.9 lista do § 1º do Art. 65, desta Lei.
§ 6º
Na hipótese de descumprimento do disposto no § 5º ou no § 7º, ambos do Art. 65, desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
I
–
o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoa física, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 1°, do Art. 65, desta Lei;
IV
–
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.5, 7.2, 7.4, 7.5, 7.9, 7.1, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.2, 17.5, 17.10 da lista do § 1º, do Art. 65, desta Lei, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo;
V
–
A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 6º, do Art. 66, desta Lei.
§ 3º
O valor do imposto retido na fonte, na forma do § 2º, deste artigo deverá ser recolhido aos cofres municipais até o dia 10 do mês subsequente da data de emissão da nota fiscal pelo prestador de serviço.
§ 8º
Os tomadores de serviços responsáveis pela retenção na fonte do ISSQN são obrigados a fornecer comprovante de nota fiscal ao fisco municipal, para emissão da guia de pagamento da retenção.
§ 9º
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.4 e 15.9, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 10
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.1, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 2º.
Fica revogado o § 5º, do Art. 68, da Lei Municipal nº 1599, de 20 de dezembro de 1988.
§ 5º
(Revogado)
Art. 3º.
Permanecem inalteradas as demais disposições vigentes na Lei Municipal nº 1.599, de 20 de dezembro de 1988.
Art. 4º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.