Lei nº 3.819, de 14 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3819

2011

14 de Dezembro de 2011

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.755, DE 20/08/1990.

a A
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.755, DE 20/08/1990.
    GIL MARQUES FILHO, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, letra h, da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      Ficam alteradas as atribuições e a qualificação exigível do cargo de Fiscal Auditor, constante no anexo I da Lei Municipal nº 1.755, de 20.08.1990, que passa a ter a seguinte redação:
        CATEGORIA FUNCIONAL: FISCAL AUDITOR

        ATRIBUIÇÕES:
        a) Descrição Sintética:
        - Supervisionar, coordenar e fiscalizar a aplicação das Leis Municipais.

        b) Descrição Analítica:
        - Fiscalizar, para fins de tributação, as empresas sujeitas a fiscalização municipal;
        - Fazer verificação junto a contribuintes visando à perfeita execução da fiscalização tributária;
        - Informar processos após cumpridas as diligências;
        - Orientar contribuintes sobre a Legislação Tributária Municipal;
        - Prestar informações em processos relacionados com sua área de competência;
        - Lavrar autos de infração;
        - Realizar fiscalização técnica de alta complexidade de acordo com o nível de formação exigido;
        - Auxiliar no estudo visando o aperfeiçoamento e atualização dos procedimentos fiscais;
        - Realizar treinamento e qualificação dos servidores vinculados à Secretaria da Fazenda Municipal;
        - Fazer a interpretação dos indicadores financeiros nas demonstrações financeiras;
        - Fazer análise com máximo de cuidado e zelo na realização do exame e na exposição de suas conclusões;
        - Elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;
        - Supervisionar demais atividades de orientação ao contribuinte;
        - Examinar registros, livros e documentos fiscais de empresas, empresários, entidades e demais contribuintes.


        QUALIFICAÇÕES EXIGÍVEIS:
        a) Escolaridade: Curso Superior de Administração de Empresas Pública e Privada; Ciências Contábeis; Ciências Econômicas; Ciências Jurídicas e Sociais; e Gestão Pública.
        b) Idade Mínima: 18 anos;
        c) Carga Horária: 40 horas semanais

        Padrão: 10
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2011.


          GIL MARQUES FILHO
          Prefeito


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.