Lei nº 3.549, de 10 de fevereiro de 2010
Altera o(a)
Lei nº 1.599, de 29 de dezembro de 1988
Art. 1º.
O presente PL institui as Taxas de Licenciamento Ambiental, Florestal e de Expedientes Ambientais, através da alteração do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, Lei Municipal nº 1.599/1988, que passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO IX-A
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
Seção I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 130-A.
A Taxa de Licenciamento Ambiental e Florestal tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia do Município, em matéria de proteção, preservação e conservação do Meio Ambiente, e é devida pela pessoa física, ou jurídica, que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer empreendimento ou atividade ao licenciamento ambiental de competência municipal.
Seção II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 130-B.
A Taxa, tem como base de cálculo o custo estimado da atividade administrativa de vistoria, exame e análise dos projetos, e será calculada por alíquotas fixas, tendo por base a Unidade Padrão de Referência Municipal - UPRM, diferenciada em função do porte e impacto ambiental do empreendimento ou atividade a ser licenciada.
§ 1º
Para fins de identificação do porte dos empreendimentos ou atividades, e definição dos graus de impacto ambiental, ficam adotados os anexos às Resoluções de nº 102/2005, 110/2005 e 111/05, do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, e suas alterações posteriores, e os critérios utilizados na “Tabela de Enquadramento de Ramos de Atividades” da FEPAM – Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler, publicada no Diário Oficial do Estado em 07/01/2002.
§ 2º
As alíquotas são as estabelecidas no ANEXO ÚNICO abaixo.
§ 3º
Os valores das taxas expressos no ANEXO ÚNICO abaixo serão atualizados anualmente, com base na variação da Unidade Padrão de Referência Municipal – UPRM, criada pelo art. 198, da Lei Municipal nº 3.243, de 19 de outubro de 2007.
Seção III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 130-C.
A Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte.
§ 1º
A Taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças (Licença-Prévia-LP, Licença de Instalação-LI, Licença de Operação-LO, Licença Única-LU e Licença Floresta -LF), dispensas e ou declarações exigidas.
§ 2º
A Taxa será devida independentemente do deferimento ou não da licença requerida.
Seção IV
DAS LICENÇAS
DAS LICENÇAS
Art. 130-D.
As licenças ambientais compreendem a Licença Única (LU), Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO), as quais serão concedidas individualmente, para cada modalidade exigida, excepcionadas as seguintes situações:
I
–
as atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau de poluição baixo e médio, estão sujeitos somente à LU;
II
–
a LP e a LI terão seu prazo de validade de um ano, podendo ter seus prazos diminuídos se o órgão competente municipal assim o determinar, sendo cobrada taxa proporcional ao período de validade; e
III
–
a LO terá validade inicial de 4 (quatro) anos, e a sua renovação, poderá ter o seu prazo diminuído, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, sendo cobrada a taxa proporcional ao período de validade.
Art. 2º.
São acrescidos os seguintes subitens ao art. 113, da Lei Municipal nº 1588, de 20 de dezembro de 1988, que instituiu o Código Tributário Municipal:
17
Declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15% UPRM.
18
Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) . . . . . 110% UPRM.
19
Atualização de Licença de Operações (fontes móveis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35% UPRM.
20
Autorizações e Declarações expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110% UPRM.
21
Aprovação de Projetos (exceto mineração) – por hectare . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10% UPRM.
22
Autorização de Transporte de Produtos Florestais . . 15% UPRM.
23
Autorização para Descapoeiramento em propriedades até 25 hectares – acima de 03 hectares de área de manejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25% UPRM.
24
Autorização para Descapoeiramento em propriedades maiores que 25 hectares – até 03 hectares de área de manejo . . . . . . . . . . . . . . . . 25% UPRM.
25
Autorização para Descapoeiramento em propriedades maiores que 25 hectares – acima de 03 hectares de área de manejo . . . . . . . . . . . 50% UPRM.
26
Autorização de Corte através de Plano de Manejo em Regime Jardinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110% UPRM.
27
Autorização de Aproveitamento de Árvores Caídas por Fenômenos Naturais (acima de 10 árvores) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10% UPRM.
28
Autorização de Corte de Florestas Plantadas com Espécies Nativas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110% UPRM.
29
Autorização de Deplecionamento de Árvores Imunes ao Corte – até 02 árvores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25% UPRM.
30
Autorização de Deplecionamento de Árvores Imunes ao Corte – acima de 02 árvore . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50% UPRM.
31
Autorização de Transplante de Árvores Imunes ao Corte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25% UPRM.
32
Autorização de Manutenção de Faixa de Servidão . . . 50% UPRM.
33
Autorização de Corte para Implantação de Obras Hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450% UPRM.
34
Autorização de Reposição Florestal Obrigatória (por hectare) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10% UPRM.
35
Licença Prévia de Exame e Avaliação Florestal . . . . 350% UPRM.
36
Aprovação de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (exceto mineração) por hectare . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25% UPRM.
37
Autorização de Corte em Áreas privadas situadas em Perímetro Urbano – acima de 10 árvores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15% UPRM.
38
Autorização de Corte Seletivo de Florestas Nativas – acima de 02 árvores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25% UPRM.
39
Aprovação de EIA/RIMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5100% UPRM.
40
Aprovação de EIV/RIVI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3000% UPRM.
41
Corte de árvore no perímetro Urbano e Rural . . . . . . 10% UPRM.
42
Poda de árvore no perímetro Urbano e Rural . . . . . . . 08% UPRM.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efetividade após a noventena prevista na alínea c, do inciso III, do Artigo 150 da CF 88.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.