Lei nº 4.148, de 29 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4148

2015

29 de Setembro de 2015

ALTERA O ART. 113, ITEM 14, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.599, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988, ACRESCENTA SUB ITENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA O ART. 113, ITEM 14, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.599, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988, ACRESCENTA SUB ITENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    GIL MARQUES FILHO, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, letra h, da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      Fica alterado o Art. 113, item 14, da Lei Municipal nº 1.599, de 20 de dezembro de 1988, passando a ter a seguinte redação:
        14   A taxa da coleta de lixo domiciliar será calculada pela aplicação do percentual da UPRM (Unidade Padrão de Referência Municipal) sobre a área construída, de acordo com os percentuais relacionados abaixo:

        a) com área de até 70 m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40% S/UPRM;
        b) com área de 71 a 100 m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65% S/UPRM;
        c) com área de 101 a 150 m²  . . . . . . . . . . . . . . . . . .  70% S/UPRM;
        d) com área de 151 a 300 m²  . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90% S/UPRM;
        e) com área de 301 a 500 m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120% S/UPRM;
        f) com área de + de 500 m²  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240% S/UPRM.
        Art. 2º. 
        Ratificam-se as demais disposições constantes na Lei Municipal nº 1.599/1988, não modificadas pela presente alteração.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 29 DE SETEMBRO DE 2015.


              GIL MARQUES FILHO
              Prefeito


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.