Lei nº 4.148, de 29 de setembro de 2015
Altera o(a)
Lei nº 1.599, de 29 de dezembro de 1988
Art. 1º.
Fica alterado o Art. 113, item 14, da Lei Municipal nº 1.599, de 20 de dezembro de 1988, passando a ter a seguinte redação:
14
A taxa da coleta de lixo domiciliar será calculada pela aplicação do percentual da UPRM (Unidade Padrão de Referência Municipal) sobre a área construída, de acordo com os percentuais relacionados abaixo:
a) com área de até 70 m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40% S/UPRM;
b) com área de 71 a 100 m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65% S/UPRM;
c) com área de 101 a 150 m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70% S/UPRM;
d) com área de 151 a 300 m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90% S/UPRM;
e) com área de 301 a 500 m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120% S/UPRM;
f) com área de + de 500 m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240% S/UPRM.
a) com área de até 70 m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40% S/UPRM;
b) com área de 71 a 100 m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65% S/UPRM;
c) com área de 101 a 150 m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70% S/UPRM;
d) com área de 151 a 300 m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90% S/UPRM;
e) com área de 301 a 500 m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120% S/UPRM;
f) com área de + de 500 m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240% S/UPRM.
Art. 2º.
Ratificam-se as demais disposições constantes na Lei Municipal nº 1.599/1988, não modificadas pela presente alteração.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.